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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9407, de 12 de julho de 2011

Lei nº 9407/2011

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Certifico, para os devidos fins, Que e~a

LEI foi publiefJd", no 00-.

ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre a criação do PROGRAMA 3R nas escolas da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam a Secretaria de Estado da Educação juntamente com a Secretaria de Estado de Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia responsáveis em criar, nas escolas da rede estadual, programa com o objetivo de ensinar os alunos a prática de Reduzir, Reaproveitar e Reciclar o que é extraído da natureza.
Art. 2.
No Programa 3R, os estudantes receberão, através de aulas ministradas com Vídeos e DVD, informações e material didático para a iniciação no processo de pré-seleção de materiais rec ic1áveis.
Art. 3.
As escolas participarão do programa através da conscientização e recolhimento de materiais recic1áveis, encaminhandoos aos postos de recebimento determinados pelos órgãos competentes.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se lixo recic1ável domiciliar: metal, plástico, vidro, papel, papelão e óleo vegetal.
Art. 4.
Fica também o Poder Executivo autorizado a

re promover a colocação de coletores seletivos de lixo recic1ável nas escolas públicas do Estado da Paraíba. ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
O Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei, poderá propor, mediante os instrumentos jurídicos adequados, parceria com instituições privadas e do terceiro setor (ONGs).
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Ld correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho , de 2011; 123° da

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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