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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9401, de 12 de julho de 2011

Lei nº 9401/2011

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Art. 1.
" Fica instituído o Programa de Reciclagem do Coco Verde, no âmbito do Estado do Paraíba, com as fmalidades de:
Iaproveitamento da polpa de coco verde para a fabricação de doce;
IIpreservação do meio-ambiente;
IIIaumento do tempo de vida dos aterros sanitários;
IVgeração de empregos;
Vcriação de Cooperativas;
VItransformação de resíduos sólidos em receita para o Estado.

Institui o Programa de Reciclagem do Coco Verde no âmbito do Estado do Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa deverá investir em maquinário e incentivo técnico às Cooperativas que farão a reciclagem do produto.
Parágrafo únicoPoderão ser concedidos incentivos fiscais e concessão de linhas de crédito para pequenas empresas, que atuem na área de coleta e reciclagem do coco verde.
Art. 3.
Entende-se por Programa de Reciclagem do Coco Verde, para fins desta Lei, a otimização de ações governamentais e não-governamentais, buscando a participação do empresariado e das organizações sociais, com a finalidade maior de: ESTADO DA PARAÍBA
Iconceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da reciclagem de matéria residual do coco verde; 11 - buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação aos consumidores e conscientização da sociedade a respeito de danos provenientes do descarte residual do coco no meio ambiente e das vantagens da prática de sua reutilização em escala comercial; 1II - buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação aos consumidores e conscientização da sociedade a respeito de danos provenientes do descarte residual do coco no meio ambiente e das vantagens da prática de sua reutilização em escala comercial.
Art. 4.
O Programa de que trata esta Lei determinará e patrocinará estudos, desenvolvimento de projetos e outras medidas, no tocante de atender às finalidades elencadas no Art. 1·, especialmente no que se trata de suporte técnico e incentivo financeiro.
Art. 5.
Deverão constar no Programa as seguintes normativas:
Ibusca de incentivo à cooperação entre União, Estados e Municípios, bem como às Organizações Sociais; 11 incentivo à pequena empresa e ao cooperativismo;
IIIestabelecimento de projetos de reciclagem do coco verde, dando ênfase nos efeitos da poluição à prática do descarte de forma irregular e ao mesmo tempo dos beneficios causados pela coleta seletiva e responsável;
IVdesenvolvimento de mecanismos que levem a população a conhecer todos os produtos que podem ser gerados na prática da reciclagem do coco verde;
Vatuação no mercado, através de mecanismos tributários e de fiscalização, buscando incentivar a prática da coleta e reciclagem do produto em larga escala;
VIinstalação e administração de locais para coleta;

(V ESTADO DA PARAÍBA

VIIpromoção permanente de conscientização da população quanto ao descarte do produto;
VIIIestímulo e apoio às iniciativas nãogovernamentais voltadas à reciclagem. bem como a outras ações ligadas às diretrizes de politica ambiental de que trata esta Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho , de 2011; 123° da Proclamação da Rep' lica.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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