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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9400, de 12 de julho de 2011

Lei nº 9400/2011

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Art. 10.
Fica instituído o Fundo de Apoio ao Esporte c Lazer do Estado da Paraíba, vinculado à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, de natureza financeira, contábil e escrituraI.

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ESTADO DA PARAÍBA

Institui o Fundo de Apoio ao Esporte e Lazer do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 20.
Fundo de Apoio ao Esporte e Lazer do Estado da Paraíba tem por objetivo complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer voltados para a consecução de suas finalidades institucionais, podendo custear as despesas com:
Iadaptação, reforma, restauração e ampliação de ,uas instalações;
IImelhoria do nível de informatização na tramitação dos processos, convênios e contratos;
IIItreinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
IVpublicação de livros técnicos e manuais que disponham sobre Juventude, Esportes e Lazer;
Vrealização de cursos, pesquisas, palestras, simpósios, seminários e congressos ou eventos similares sobre questões administrativas e jurídicas relacionadas com a atuação da secre~al7 de Estado de Juventude, Esporte e Lazer; \~ ESTADO DA PARAÍBA
VIaquisição de livros, periódicos, informatizada e tudo que se fizer necessário para modernização, atualização e manutenção da Biblioteca da Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer;
VIIdespesas de custeio relacionadas às atividades do Fundo.
Art. 3.
Constituem fontes de receita do Fundo de Apoio ao Esporte e Lazer do Estado da Paraíba:
Irecursos provenientes da transferência de outros fundos;
IIas receitas provenientes de cessão, concessão, permissão e autorização de uso dos bens imóveis públicos, pertencentes ao patrimônio do Estado e que estejam sob a fiscalização e a administração da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer;
IIIos recursos oriundos dos pagamentos das taxas de inscrição e das mensalidades relacionadas às escolinbas de esportes que funcionam em áreas públicas pertencentes ao patrimônio do Estado e que estejam sob a fiscalização e a administração da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer;
IVos valores arrecadados através da aquisição das cadeiras cativas dispostas nos Estádios de Futebol, pertencentes ao patrimônio do Estado e que estejam sob a fiscalização e a administração da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer;
Vos recursos provenientes de auxílio, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas fisicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender às finalidades deste fundo;
VIas receitas provenientes de convênios celebrados pela Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer com órgãos ou entidades públicas ou privadas, cujo objeto seja compatível com as finalidades do Fundo de Apoio ao Esporte e Lazer do Estado da Paraíba;
VIIos saldos dos exercícios anteriores.
Parágrafo únicoOs recursos oriundos deste Fundo serão recolhidos diretamente em conta específica. ~ ESTADO DA PARAÍBA
Art. 4.
Os recursos do Fundo de Apoio ao Esporte e lazer do Estado da Paraíba serão geridos por Conselho Gestor, conforme disposto em resolução deste conselho, composto por:
ISecretário do Estado da Juventude, Esporte e Lazer;
IIGerente de Planejamento, Orçamento e Finanças da SEJEL;
IIIGerente de Administração da SEJEL;
IV01 membro da Comissão da Juventude da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoA designação dos representantes de que tratam os incisos I, II e III do presente artigo será feita pelo ('ovemador, enquanto que o representante do inciso IV será indicado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada, no que couber, ror Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho ,de 2011; 123° da

Proclamação da R e O i J . o (1/'0---'./ /,-_'_~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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