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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9391, de 28 de junho de 2011

Lei nº 9391/2011

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Art. 10. Art. 2.
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LEI foi publicada nO Doe.

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ESTADO DA PARAÍBA

Declara o Poeta Repentista e o Repente Patrimônios Cnltnrais e Imateriais do Estado da Paraíba

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Ficam declarados como Patrimônios Culturais e Imateriais do Estado da Paraíba o Poeta Repentista e o Repente.
Art. 2.
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de junho , de 2011; 123 0 da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINH

Governador

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