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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9386, de 16 de junho de 2011

Lei nº 9386/2011

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Autoriza remanejamento total ou parcial de dotações orçamentárias para suplementação de dotações vinculadas a despesas obrigatórias de caráter continuado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta c eu sanciono a seguinte Lei:

Art.}O Fica autorizado o remanejamento e a conseqüente anulação total ou parcial de dotações orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o valor de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais).

Art. 2.
Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para suplementação de dotações vinculadas a Despesas Obrigatórias de caráter continuado, como defmidas no Art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a Outras Despesas Correntes até o montante de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais).
Parágrafo únicoA fonte de recursos, para cobertura dos créditos suplementares abertos na forma definida no caput deste artigo é o remanejamento autorizado nos termos do Art. 10 desta Lei.
Art. 3.
O remanejamento autorizado só deverá ser utilizado para suplementar, exclusivamente, dotações orçamentárias consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social alocadas nos Grupos de Natureza de Despesa:

'* ESTADO DA PARAÍBA 1- "31" - Pessoal e Encargos Sociais; TI - "32" - Juros e Encargos da Dívida; IH - "33" - Outras Despesas Correntes;

IV"46" - Amortização da Dívida.
Art. 4.
O remanejamento autorizado far-se-á até o limite dos saldos das respectivas dotações vinculadas:
Ino órgão a programas diferentes;
IIno programa a órgãos diferentes; 1lI - órgãos e programas diferentes.
Parágrafo únicoO Decreto que abrir o crédito suplementar nos limites especificados nesta Lei discriminará os valores remanejados agregados segundo as categorias definidas nos incisos I, 11 e III do capuf deste artigo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de junho de 2011; 123 da Q

Proclamação da República.

D~,Q~( RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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