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Lei Estadual da Paraíba nº 9384, de 15 de junho de 2011

Lei nº 9384/2011

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LEI N°g .384, DE 15 DE JUNHO DE 2011 AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera a Lei nO 9.339, de 30 de março de 2011, qne dispõe sobre a dispensa on a redução de juros, multas e atualização monetária, bem como sobre a concessão de parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraiba adotou a Medida Provisória nO 177, de 31 de maio de 2011; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nO 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraiba c/c a Resolução n° 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nO 9.339, de 30 de março de 2011, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
Io "caput" do art. 2°:

"Art. 2· O contribuinte, para usufruir os beneficios do programa, deve fazer a sua adesão, mediante o recolhimento, a vista ou da I' (primeira) parcela, até o dia 31 de julho de 2011.";

IIo inciso VI do art. 3 o:

"VI - 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução na atualização monetária, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas."

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da paraiba, "Casa de Epitácio Pessoa", João de junho de 2011.

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