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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9382, de 15 de junho de 2011

Lei nº 9382/2011

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Art. 10.
Ficam remetidos os débitos decorrentes de créditos tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2010, dos proprietários de motocicletas e de motonetas nacionais, com até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, cadastrados no Registro Nacional de Veiculos Automotores - Paraíba, relacionados:
Iao Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores - IPVA, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, inclusive ajuizados;

li - à Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento;

IIIà Taxa de Serviços sobre o Licenciamento Anual.
§ 1ºPara os efeitos do "caput" entende-se como crédito tributário o somatório do imposto, suas multas e demais acréscimos legais, inclusive atualização monetária, nos termos previstos na legislação vigente.
§ 2ºO beneficio a que se refere esta Lei fica limitada à propriedade de um veiculo por beneficiário.
§ 3ºO disposto nesta Lei aplica-se, também, nas mesmas condições, às aquisições efetuadas por pessoa fisica, na modalidade de arrendamento mercantil ou "leasing".

Gertilico, para os devidos fins, que e~~a

LEi foi publicada no DO-,

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Concede remissllo dos créditos tributários relacionados a Imposto e Taxas Estaduais, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 173, de 07 de maio de 2011; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nO 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução n° 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 2.
O beneficio previsto no "caput" serà concedido somente à pessoa fisica e fica condicionado:
Ià comprovação pelo proprietário de rendimento mensal individual não superior a 02 (dois) salários mínimos;
IIà quitação integrai dos tributos discriminados nos incisos I a III do Art. l° relativos ao exercicio de 2011.
Parágrafo único- Caso o beneficiário opte pelo pagamento referente aos tributos discriminados nos incisos I a III do Art. 10 relativos ao exercício de 2011 de forma parcelada, a remissão a que se refere esta Lei só se darà com a sua quitação integral.
Art. 3.
A fruição do beneficio de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 4.
A concessão da remissão dar-se-á através de requerimento dirigido ao chefe da repartição fiscal do domicilio onde o veiculo está licenciado até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, mediante a apresentação de cópia xerográfica dos seguintes documentos do proprietário requerente:
IRG e CPF;
IICertificado de Registro e Licenciamento de Veiculo - CRLV mais recente;
IIIcomprovantes do rendimento mensal, conforme previsto rro § 2° do art. 10, ou declaração, na forma da regulamentação desta Lei;
IVcomprovante de endereço.
Parágrafo único- Para a homologação do beneficio, rrecessário é a apresentação do comprovante do recolhimento dos tributos discriminados nos incisos I a m do Art. 1° referentes ao exercício de 2011 pelo requerente proprietário até 180 (cento e oitenta dias) após a publicação desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pesso 5 de junho de 2011.

CELO

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