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Lei Estadual da Paraíba nº 9379, de 3 de junho de 2011

Lei nº 9379/2011

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Certifico, para os devidos fins, Que esta

LEI foi publicada no 00'-,

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Gerência Executiva de Registro de Atos-: Leglslaçlo da Casa eMI do Governador

ESTADO DA PARAÍBA

Autoriza o Governo do Estado da Paraíba a implantar o sistema de monitoramento eletrônico de presos em liberdade provisória e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Governo do Estado da Paraíba autorizado a implantar o sistema de monitoramento de presos em liberdade provisória, a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária.
Art. 2.
VETADO
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. ESTADO DA PARAÍBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de JUnho , de 2011; 1230 da Proclamação da República.

O~(6~/ RICARDO VIEIRA COU INHO

Governador ESTADO OA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da "-ssembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos §§ 1° e 2° do artigo 65 da Constituição Estadual, resolvi vetar, parcialmente, por inconstitucionalidade, o Art. 2° do Projeto de Lei nO 28/2011, que dispõe sobre o cadastro para hospedagem de crianças e adolescentes em hotéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres no Estado da Paraíba e dá outras providências., manifestando-me quanto a dispositivos a seguir:

"Art. 2" Esta Lei obriga os presos em liberdade provisória a usarem pulseira ou tomozeleira equipada com chip digital de tecnologia paraibana, como forma de auxiliar a Polícia na devida localização. (VETADO)".

RAZÕES DO VETO

A negativa de sanção que ora subscrevo cinge-se ao

artigo 2°, que obriga os presos em liberdade provisória a usarem pulseira ou tornozeleira equipada com chip digital de tecnologia paraibana, como forma de auxiliar a Polícia na devida localização.

Embora tenha o projeto uma proposição louvável que busca formas de proteção para O desenvolvimento de tecnologias e produtos paraibanos, há, n" Projeto apresentado, um vício de inconstitucionalidade.

ESTADO DA PARAÍBA

A nobre iniciativa fere o princípio constitucional da "IMPESSOALIDADE" insculpido no caput do Art. 37 da Constituição l' ederal, além do contido no inciso XXI do mesmo artigo que determina " processo de licitação pública assegurando "IGUALDADE DE CONDIÇÕES A TODOS OS CON< ORRENTES", vejamos:

"

Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e do~ Municípios obedecerá aos principios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXIressalv,ldos os casos especificados na legislação, as obras, serviço.;;, compras e alienações serão contratados mediante processo de IicitaeAo pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas qUi estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as cllndições efetivas da proposta, nos tennos da lei, o gual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.".

Ao especificar que a tecnologia a ser adquirida pelo Governo do Estado, para a utilização nesse sistema, deveria ser paraibana, o Projeto de Lei fere a Carta Magna que manda assegurar "igualdade de condições a todos o' concorrentes".

O Princípio da Impessoalidade tem como objetivo determinar que a Administração Pública atue com igualdade, aplicando e administrando da mesma forma para todas as pessoas e cidadãos, ou seja, não buscando beneficiar uns e c0l1sequentemente prejudicar outros.

As doutrinas Constitucionais e de Direito Administrativo são praticamente unãnimes quanto à conceituação do Princípio da Impessoalidade, conforme conceito de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

ESTADO DA PARAÍBA "No primei l-O sentido, o principio estaria relacionado com a finalidade IJública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a administração não pode atuar com vistas :1 prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. ( ... ) os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administracão Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato".

No mesmo sentido, posicionou-se Celso Antonio Bandeira de Mello, ao tratar do principio ,la impessoalidade:

''Nele se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos O~ administrados sem discriminações, benéficas ou detriment0<;as. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológica" não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer E'''pécie. O principio em causa não é senão o próprio principio da igualdade ou isonomia. Está consagrado explicítawente no art. 37, caput, da Constituição. Além disso, assim como "todos são iguais perante a lei" (art. 5°, caput), a fortiori tenam de sê-lo perante a administração."

Ao tratar especificamente sobre a licitação, Hely Lopes Meireles afirma que este princípio tem por finalidade vedar cláusulas discriminatórias e julgamentos facciosos:

"O que o princípio da igualdade entre os licitantes veda é a clausula discriminatória ou o julgamento faccioso que desiguala os iguais ou iguala os desiguais, favorecendo a uns e prejudicando a outros, com exigências inúteis para o serviço público, Inas com destino certo a detenninados candidatos. Essa é a lonna mais insidiosa de desvio de poder, com que a administração quebra a isonomia entre os licitantes, razão pela qual o Judiciário tem anulado editais e julgamentos em que se df'<;cobre a perseguiçãft ou favoritismo administrativo, desiguahmdo os proponentes por critérios subjetivos de predileção ou repudio pessoal do administre' mas sem ESTADO DA PARAÍBA nenhum motivo de interesse público e sem qualquer vantagem técnica ou econômica para a Administração"

A doutrina de Celso Bastos vai mais longe, afirmando que o Princípio em testilha é a base das Licitações e de todo o ordenamento jurídico:

"O principio da igualdade é, sem dúvida nenhuma, basilar ao instituto licitatÓrio. Diríamos mesmo que, de longe, ultrapassa os limites desse instituto para altear-se, na verdade, a uma das vigas mestras de todo o nosso sistema jurídico. ( ...). Torna-se portanto, mais do que um principio, uma forma pela qual todos os demais principios têm que ser obedecidos. Seu conteúdo esta plasmado por todo o texto constitucional".

Tal princípio se mostra fundamental para a boa atuação da Administração Pública, tendo em vista que suas decisões devem ser totalmente imparciais, não podendo haver sequer vínculo de afetividade ou qualquer outro envolvimento emocional que possa influenciar wna decisão administrativa.

Ao tratar das Licitações especificamente, o legislador também teve esta preocupação, tendo em vista que o artigo 3° da Lei 8.666/93 expressamente se refere ao principio da impessoalidade:

"

Art. 3.
A licitação destina-se a garantir a observância do principio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajo~;.J. para a Administração e será processada e julgada em e~\rita confonnidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, . ta probidade administrativa, da vinculação ao instrumento I onvocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são corrt'latos".

Assim, resta a lição do Jurista Alexandre de Morais, quando afmna que as condutas do administrador público devem estar de acordo com as determinações cOllstitucionais:

"Ora, o administrador público deve pautar-se em suas condutas na Constit" 'ção e nas leis, para garantir o ~(ciPiO da ESTADO DA PARAÍBA legalidade e o da igualdade de possibilidades de contratar com o Poder Público, com o fim de afastar o arbitrio e o favorecimento"

Evidente, desta forma, que legislação que prevê a apropriação - sempre através de licitação, como preconiza a lei - de tecnologia, mas restringe, para que não se amplie a possibilidade de concorrência de todos esbarra em intransponível óbice constitucional.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

\7~ pesso~ ~: O:;iO e o~ I. /

RIC~ElRA COUTINHO

Governador

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