Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9378, de 3 de junho de 2011

Lei nº 9378/2011

Ver fonte oficial
4 artigos

Certifico, para os devidos fins, que est~

LEI foi publicada no DOE. Ne.ta Dat!V-,,-,,+,-",é?...6.._L%.>1(

( )GJ'1-- '-, ~

.... c'"" Gerência Executiva de Registro de Ato:> Et LegislaçAo da Casa eMI do Governador

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre o estabelecimento de critérios de punição através do pagamento de multa aos proprietários de imóveis com criadouros da Aedes Aegypt, o mosquito transmissor da dengue, uos municípios do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Governo do Estado da Paraíba, através da Secretaria de Estado da Saúde, responsável pela aplicação de multas aos proprietários dos imóveis onde forem localizados focos do mosquito Aedes Aegypti, no âmbito do território estadual.
Parágrafo únicoAs multas serão aplicadas pela Vigilância Sanitária Estadual, com base no Código da Agência Estadual de Vigilância Sanitária - AGEVISA. e o valor da multa arrecadada será aplicada no apoio às ações de combate da dengue, visando sempre à confecção de material informativo, realização de eventos e campanhas educativas.
Art. 2.
Caberá ao Governo Estadual, através da Secretaria de Estado da Saúde, e solkitando o apoio da Diretoria Regional da FUNASA, Coordenação da VigiJància Epidemiológica e de Controle de Vetores Estaduais, além de outras instituições responsáveis pelo ESTADO DA PARAÍBA

saneamento e preservação do meio ambiente, proceder às investigações, notificações e posterior aplicação de multas.

§ 1º" As multas poderão variar de 1.000 a 8.000 UFIR's, dependendo da gravidade da situação comprovada.
§ 2ºA aplicação da multa aos imóveis que contiverem criadouros do mosquito só deverà ocorrer após a constatação de foco com as devidas notificações procedidas, acompanhadas de registro da situação e determinação de prazo por 15 (quinze) dias, e que seja comprovado da permanência nu reincidência da situação encontrada.
Art. 3.
A multa será iniciada no valor de 1.000 UFIR's, duplicando a mesma suce~sivamente até 8.000 UFIR's.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. SO Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de Junho , de 2011; 123 0 da Proclamação da Rep~ca. "

\l~y(1~,~~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.