Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9378, de 3 de junho de 2011
Lei nº 9378/2011
Certifico, para os devidos fins, que est~
LEI foi publicada no DOE. Ne.ta Dat!V-,,-,,+,-",é?...6.._L%.>1(
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ESTADO DA PARAÍBA
Dispõe sobre o estabelecimento de critérios de punição através do pagamento de multa aos proprietários de imóveis com criadouros da Aedes Aegypt, o mosquito transmissor da dengue, uos municípios do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
saneamento e preservação do meio ambiente, proceder às investigações, notificações e posterior aplicação de multas.
Art. SO Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de Junho , de 2011; 123 0 da Proclamação da Rep~ca. "
\l~y(1~,~~ RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador