Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9377, de 3 de junho de 2011
Lei nº 9377/2011
I
êertlfico, para os devidos fins, que esta LEI foi publicada no DOE, No.t. OalJi,- O '!:, '" f!. l!l~
("",,0. Ih', -- V' . > W f \ Y \ 0 ·.... ~3 G.dtncia Executiva de Registro de Alo:> e LegillaçAo da Casa Civtt do Govlirnador
ESTADO DA PARAÍBA
Cria a Certidão Negativa de Violação 80S Direitos do Consumidor, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu s"nciono a seguinte Lei:
Il - na assinatura de contratos que tenham como íinalidade a compra de produto ou a prestação de serviços de qualquer natureza a ente da administração pública direta, indireta, autárquica ou funcional; IH - para receber crédito junto à administração pública;
., ESTADO DA PARAÍBA
cadastros por ela elaborados e emittdos nos termos do Art. 44 da Lei Federal nO 8.078/90.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de Junho , de 2011; 123° da rroclamação da República.
D~~.·~ RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador