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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9377, de 3 de junho de 2011

Lei nº 9377/2011

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êertlfico, para os devidos fins, que esta LEI foi publicada no DOE, No.t. OalJi,- O '!:, '" f!. l!l~

("",,0. Ih', -- V' . > W f \ Y \ 0 ·.... ~3 G.dtncia Executiva de Registro de Alo:> e LegillaçAo da Casa Civtt do Govlirnador

ESTADO DA PARAÍBA

Cria a Certidão Negativa de Violação 80S Direitos do Consumidor, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu s"nciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Fica criada a Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor - CNVDC, no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2.
" A certidão de que trata a presente Lei será exigida pelo Poder Público ás pesso~s jurídicas de direito privado e às de direito público que forem concessionárias ou exploradores, a qualquer Htulo, de serviços públicos, nos seguintes casos:
Ino ato da inscrição nos processos licitatórios;

Il - na assinatura de contratos que tenham como íinalidade a compra de produto ou a prestação de serviços de qualquer natureza a ente da administração pública direta, indireta, autárquica ou funcional; IH - para receber crédito junto à administração pública;

IVpara gozar de beneficios fiscais instituídos por
Vpara ter acesso a empréstimos realizados por entidades públicas ou com aval destas.
Art. 3.
A elaboração, a divulgação e a emissão da C"lVDC caberá ao PROCON-PB, tendo como base os dados referentes aos

., ESTADO DA PARAÍBA

cadastros por ela elaborados e emittdos nos termos do Art. 44 da Lei Federal nO 8.078/90.

Art. 4.
A certidão não será emitida nos casos em que o fornecedor de produtos ou serviços ,-oonste, junto ao PROCON-PB, dentre a, empresas que não tenham prestado atendimento às reclamações.
Art. 5.
A CNVOC terá validade por 30 (trinta) dias a p"rtir da sua expedição e será emitida pelo PROCON-PB.
Art. 6.
O Poder Executivo, a seu critério, rpgulamentará a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua p"blicação.
Art. 8.
Revog~m-se as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de Junho , de 2011; 123° da rroclamação da República.

D~~.·~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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