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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9376, de 3 de junho de 2011

Lei nº 9376/2011

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tertifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE, Nesta lI>'a, çyÇ I"" {; t'}.o.lf

I / I,,~_ \/ W7 O\. JvI..A v-. C>., '-' CI\ Gerência Executiva de Registro de Aios e LegislaçAo da Casa CIV« do Governador

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a obrigação das Escolas da Rede PúbliclI Estadual de implementar Campanha Educativa contra os Trotes e dá outras providêucias.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguiute Lei:

Art. 10.
Ficam as escolas da rede pública estadual obrigadas a implementar Campanha Educativa contra os Trotes nos Serviços de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU/I92), Corpo de Bombeiros (193), Polícia Militar (190), Polícia Civil (197) e Defesa Civil (1<)9).
Art. 2.
Caberá à Secretaria de Estado da Educação efetivar a Campanha Educativa contra Os Trotes em todas as Regionais de Ensino do Estado da Paraíba.
Art. 3.
As escolas da rede pública estadual deverão fa?cr planejamento anual para adeqmr a Campanha Educativa contra os Trotes em todo o período letivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário

ré ESTADO DA PARAÍBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de Junho , de 2011; 1230 da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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