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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9375, de 3 de junho de 2011

Lei nº 9375/2011

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I Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE, Nesta Date, O S-- I (:> { ; tfJp/f

(' I . r y /.0"'0 (}A.\Çó L:n 'C(~ Gerência Exocutiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a obrigatoriedade das seguradoras comunicarem ao DETRANIPB todos os sinistros de veículos registrados no Estado que for considerada a perda total e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art, 10 Ficam as seguradoras obrigadas a comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba - DETRAN/PB todos os sinistros de veículos registrados no Estado que for considerada a perda total:

I

Art. 2.
" As seguradoras providenciarão, no prazo máximo da 05 (cinco) dias, a destruição das carcaças inutilizadas pelo sistema de prensa, de modo a não possibilitar o reaproveitamento das peças.

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoO descumprimento do disposto neste artigo ensejará a proibição de receber, a qualquer título, vantagem econômica ou patrimonial da Administração Pública direta e indireta.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive no que conceme aos documentos necessários para a baixa.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de Junho , de 2011; 123 0 da

Proclamação da Re~~ G1c.-'->'J'--'~.-/

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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