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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9373, de 3 de junho de 2011

Lei nº 9373/2011

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Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE, N.st.Dt'",~O;;1 oré I WfJ

1<,'&-)0 ,:61 0 '0 Sc" Gerência Executiva de Registro de Atos e legislaçAo da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a obrigatoriedade de expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilogr~fadas ou escritas manualmente em letra de forma ou caixa alta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
É obrigatória a expedição de receitas m,;dicas e odontológicas digitadas "m computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de [{;nna ou caixa alta, nos postos de s,1I'de, hospitais, clínicas, consultório" médicos e odontológicos, da rede púi,lica ou privada do Estado da Paraiha.

Parágrafo únic,'. Fica obrigatória, na expedição dw receitas médicas e odontológica' de acordo com o dispositivo no c0l'ut deste artigo, sem utilização de c"digos ou abreviaturas, a orientação ql1 mto ao uso do medicamento, ben', {"'mo de possíveis efeitos colaterais,

Art. 20.
A rede pública e privada de saúde deverá Ü, ~r constar da receita, ao lad, , do medicamento indicado, o co Tcspondcnte genérico,
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lc, no prazo de 120 (cento e vinte) .:ia5, definindo no Decreto, o órgão fi,,;alizador. ESTADO DA PARAÍBA
Art. 4.
Esta I ei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA P\RAÍBA, em João Pessoa, 03 ti, Junho , de 20! I; J23° da P"'c1amação da RepNica. J')

\L~(~-+--r- /1 RICARDO VIEIRA CO TINHO

Governador

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