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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9372, de 3 de junho de 2011

Lei nº 9372/2011

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Art. 1.
" Fica instituída a "Campanha de Incentivo aos Grêmios Estudautis" a ser aplicada em todas as unidades de escolas da rede estadual de ensino.

bermieo, ~ra os devidos rins, Que esta

LEI foi publicada no DOE, No.t. Data, O SI", 6 t2r::Jj r h10 L c;

c,,"o- -::; Gerlncia Exacutiva de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA Legislaçâo da Casa Civil do Governador

LEI N" 9.372 ,DE ')3 DE JUNHO DE 2011 AUTORIA: DEPUTADO ASSIS QUINTANS

Institui a Campanha de Incentivo aos Grêmios Estudantis nas Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
" A campanha a que se refere o "caput" do art. 1° desta Lei tem como objetivos:
Igarautir o e letivo cumprimento da legislação federal pertinente - Lei nO 7.398, de 04 de novembro de 1985 - que outc'rga o direito assegurado da organização de Grêmios Estudantis como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudautes com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais;
IIincentivar ~os estudantes a participação e interação democrática nas atividades desenvolvidas pelas unidades escolares e em suas localidades;
IIIincentivo à criação de novos Grêmios Estudantis;
IVincentivo às atividades dos Grêmios Estudautis já existentes;
Vinstruir os estudantes quanto à formação e à manutenção dos Grêmios Estudautis; ESTADO DA PARAÍBA
VIinstruir os estudantes quanto às atividades pertinentes aos Grêmios Estudantis;
VIIassegurar e"paços de divulgação e instalações para os Grêmios Estudantis, bem como garantir a livre divulgação de jornais e outras publicações e disponibilizar espaço amplo, quando necessário, para realização de reuniões 'm outras atividades.
Art. 3.
A "Campanha de Incentivo aos Grêmios Estudantis" será desenvolvida anualmente, e suas ações e atividades, de forll1a perene durante todo o período leiivo.
§ 1ºNas escolas da rede estadual de ensmo, a campanha será articulada e desenvolvida pelo Conselho Escolar.
§ 2º" Será garantida a representação dos estudantes ou Grêmio Estudantil no Conselho Escolar,
Art. 4.
Para o, efeitos dessa Lei, considera-se a campanha supracitada como atividade multidisciplinar,
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 6.
A efetiva implementação de quaisquer dispositivos da presente Lei que acarrete aumento de despesa fica condicionada à prévia existência de dotação orçamentária e financeira próprias do Poder Executivo, em obed iência ao preconizado no art. 15 da Lei Complementar 101, de 04 de mai" de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com vistas a não afetação das .netas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias bem como à conveniência e à op,'rtunidade da administração.
Art. 7.
Esta L oi entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

(fi '* ESTADO DA PARAÍBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de Junho ,de 2011; 123 0 da Proclamação da República.

()~ (1~,----~...../ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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