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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9363, de 1 de junho de 2011

Lei nº 9363/2011

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Art. 1.
Dispõe sobre o cadastro para hospedagem de crianças e adolescentes por boteis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres no Estado da Paraíba.

Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE ,

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t1v..c"\ CÀ ...... c;( Ger~lIcia Executiva de Rog;;u::;--~·,;~;.-l·~-;;·;] legislação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre o cadastro para hospedagem de crianças e adolescentes em hoteis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os hoteis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a cadastrar, mediante a apresentação de documentos, as crianças e adolescentes menores de dezoito anos que se hospedarem, ainda que acompanhados pelos pais ou responsáveis.
Art. 3.
O cadastramento de que trata o artigo anterior deverá conter minimamente os seguintes dados:
Inome completo da criança ou do adolescente;
IInome completo dos pais ou representante legal;
IIIlocal e data de nascimento;
IVprocedência e destino;
Vmotivo da viagem; VI-VETADO.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Ocorrendo o cadastro de que trata o art. 3°, os hoteis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres terão 30 (trinta) dias para enviá-lo ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do respectivo município onde se encontram instalados, os quais efetuarão o controle das informações nele contidas, resguardando o sigilo das mesmas.
Art. 5.
O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores sujeitará os responsáveis ás penas de:
Iadvertência;

li - em caso de reincidência, multa de 1.000 (um mil) a 10.000,00 (dez mil) UFIR' s.

Parágrafo únicoOs valores arrecadados com as multas referentes neste artigo serão repassados ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, que, por sua vez, reverterá 50% (cinquenta por cento) da respectiva quantia ao Fundo da Criança e do Adolescente do município onde foi aplicada a sanção.
Art. 6.
A fiscalização do cumprímento do disposto nesta Lei será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação, dos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, das Secretarias Municipais e do Ministério Público.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de j o , de 2011; 123° da

Proclamação da Re\I~ (1)~~;:::::.../

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos §§ I ° e 2° do artigo 65 da Constituição Estadual, resolvi vetar, parcialmente, por inconstitucionalidade, o inciso VI do Art. 3° do Projeto de Lei n° 5112011, que dispõe sobre o cadastro para hospedagem de ~TIanças c adolescentes em hotéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres no Estado da Paraíba e dá outras providências, manifestandome quanto a dispositivos a seguir:

"'Art. 3· ................................................................................. .

VISe acompanhado de responsáveis que não sejam os pais, eXigIr a devida autorização da Vara da InIancia e Juventude. (VETADO)".

RAZÕES DO VETO

A negativa de sanção que ora subscrevo cinge-se ao inciso VI do Artigo 3° que prevê o cadastramento para hospedagem de crianças e adolescentes em hotéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres no Estado da Parruba deverá conter minimamente, se acompanhado de responsáveis que não sejam os paiS, a devida autorização da Vara da InIancia e Juventude.

ESTADO DA PARAÍBA

Embora tenha o projeto uma proposição louvável que busca formas de proteção para os menores, garantindo-se maior efetividade no combate ao crime de exploração sexual e na fucilitação em localizar as crianças e adolescentes desaparecidos, há, no Projeto apresentado, vício de inconstitucionalidade.

As competências constitucionais estabelecidas pelos constituintes para União, Estados e Municípios, desenham o perfil constitucional da federação cooperativa, as responsabilidades de cada cnte, bem como as matérias que a cada um cabe dispor.

Os artigos 21, 22, 23, 24, 25 e 30 da Carta Magna dispõem sobre a repartição de competências.

Inseridas neste contexto estão as regras constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Preliminarmente, a fonte constitucional para que a União legisle sobre o tema está no art. 24, inc. XV, o qual estabelece:

I!Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

xv - proteção à infância e àjuventude; § l° - 'No âmbito da legislação concorrente, a competência da União timitar-se-á a estabelecer nonnas gerais....

Nesse passo, para legislar sobre proteção à infância e à juventude, os congressistas criaram normas de diversas naturezas. Todavia, confonne transcrito no parágrafo primeiro em epígrafe, compete à União legislar sobre nonnas gerais, sem adentrar na especificidade, possibilitando, assim, a perfectibilização da política de descentralização administrativa insculpida na Carta Magna.

Neste raciocínio, no dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, a União já tratou da matéria "autorização para viajar",

« ., ESTADO DA PARAÍBA

assim a União legislou e previu os casos em que não serão exigidos a autorização judicial.

"Da Autorização para Viajar

Art. 83.
Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. § I" A aulOrit.aÇão não será exigida quando:
a)tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b)a criança estiver acompanhada:
1)de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2)de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. §- 2(> A autoridade judjcjária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.".

o inciso VI do artigo 3° do Projeto de Lei esbarra em intransponível óbice constitucional, por estar o Estado estabelecendo norma geral em matéria de competência concorrente, adentrando na esfera de competência da União.

Nestas condições, o projeto fere o conteúdo do parágrafo primeiro do art. 24 de nossa Carta Magna, quando preceitua que "No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. "

Ademais, em se sancionando o referenciado inciso, estar-seia vedando, no Estado da Paraíba, a hospedagem de criança com ascendentes ou parente colateral maior, em colisão com o disposto na legislação federal.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei aCIma mencionado, as quais ora

~ ESTADO DA PARAÍBA

submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, 20 de maio de 2011.

V~ ) RICARDO VIEIR

Governador

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