Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9363, de 1 de junho de 2011
Lei nº 9363/2011
Certifico, para os devidos fins, que esta
LEI foi publicada no DOE ,
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t1v..c"\ CÀ ...... c;( Ger~lIcia Executiva de Rog;;u::;--~·,;~;.-l·~-;;·;] legislação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA
Dispõe sobre o cadastro para hospedagem de crianças e adolescentes em hoteis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTADO DA PARAÍBA
li - em caso de reincidência, multa de 1.000 (um mil) a 10.000,00 (dez mil) UFIR' s.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de j o , de 2011; 123° da
Proclamação da Re\I~ (1)~~;:::::.../
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos §§ I ° e 2° do artigo 65 da Constituição Estadual, resolvi vetar, parcialmente, por inconstitucionalidade, o inciso VI do Art. 3° do Projeto de Lei n° 5112011, que dispõe sobre o cadastro para hospedagem de ~TIanças c adolescentes em hotéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres no Estado da Paraíba e dá outras providências, manifestandome quanto a dispositivos a seguir:
"'Art. 3· ................................................................................. .
RAZÕES DO VETO
A negativa de sanção que ora subscrevo cinge-se ao inciso VI do Artigo 3° que prevê o cadastramento para hospedagem de crianças e adolescentes em hotéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres no Estado da Parruba deverá conter minimamente, se acompanhado de responsáveis que não sejam os paiS, a devida autorização da Vara da InIancia e Juventude.
ESTADO DA PARAÍBA
Embora tenha o projeto uma proposição louvável que busca formas de proteção para os menores, garantindo-se maior efetividade no combate ao crime de exploração sexual e na fucilitação em localizar as crianças e adolescentes desaparecidos, há, no Projeto apresentado, vício de inconstitucionalidade.
As competências constitucionais estabelecidas pelos constituintes para União, Estados e Municípios, desenham o perfil constitucional da federação cooperativa, as responsabilidades de cada cnte, bem como as matérias que a cada um cabe dispor.
Os artigos 21, 22, 23, 24, 25 e 30 da Carta Magna dispõem sobre a repartição de competências.
Inseridas neste contexto estão as regras constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Preliminarmente, a fonte constitucional para que a União legisle sobre o tema está no art. 24, inc. XV, o qual estabelece:
I!Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
xv - proteção à infância e àjuventude; § l° - 'No âmbito da legislação concorrente, a competência da União timitar-se-á a estabelecer nonnas gerais....
Nesse passo, para legislar sobre proteção à infância e à juventude, os congressistas criaram normas de diversas naturezas. Todavia, confonne transcrito no parágrafo primeiro em epígrafe, compete à União legislar sobre nonnas gerais, sem adentrar na especificidade, possibilitando, assim, a perfectibilização da política de descentralização administrativa insculpida na Carta Magna.
Neste raciocínio, no dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, a União já tratou da matéria "autorização para viajar",
« ., ESTADO DA PARAÍBA
assim a União legislou e previu os casos em que não serão exigidos a autorização judicial.
"Da Autorização para Viajar
o inciso VI do artigo 3° do Projeto de Lei esbarra em intransponível óbice constitucional, por estar o Estado estabelecendo norma geral em matéria de competência concorrente, adentrando na esfera de competência da União.
Nestas condições, o projeto fere o conteúdo do parágrafo primeiro do art. 24 de nossa Carta Magna, quando preceitua que "No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. "
Ademais, em se sancionando o referenciado inciso, estar-seia vedando, no Estado da Paraíba, a hospedagem de criança com ascendentes ou parente colateral maior, em colisão com o disposto na legislação federal.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei aCIma mencionado, as quais ora
~ ESTADO DA PARAÍBA
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, 20 de maio de 2011.
V~ ) RICARDO VIEIR
Governador