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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9362, de 1 de junho de 2011

Lei nº 9362/2011

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ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bancos, disporem de banheiros sanitários para os seus clientes em atendimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Ficam os bancos e instituições financeiras congêneres instalados no Estado da Paraíba obrigados a instalarem e oferecerem banheiros sanitários para uso coletivo dos seus clientes em atendimento.
Parágrafo únicoDeverão ser disponibilizados banheiros sanitários distintos para homens e para mulheres, ambos devidamente adaptados para portadores de necessidades especiais.
Art. 2.
" O não cumprimento desta Lei por parte dos bancos e instituições financeiras congêneres acarretará em multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser creditado na conta do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
§ 10ºProcon Estadual, responsável pelo cumprimento desta Lei, lavrará auto de infração impondo o pagamento da multa diária que trata o caput deste artigo.
§ 20ºTranscorridos 30 (trinta) dias após o lavramento do primeiro auto de infração, deverá o Procon Estadual retornar ás instalações do banco ou instituição, financeira e promover o fechamento temporário do mesmo, caso não haja sido cumprido o que d'ina o Art. ESTADO DA PARAÍBA

10 desta Lei, sem prejuízo à continuidade da multa diária imposta no caput deste artigo.

Art. 3.
O Procon Estadual será o responsável pelo cumprimento da presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte dias) após a sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se todos os dispositivos em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de junho ,de 2011; 1230 da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

I Governador

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