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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9361, de 1 de junho de 2011

Lei nº 9361/2011

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ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bancos, agências bancárias, correspondentes bancários e similares disporem de divisórias nos caixas de atendimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art, 1° Ficam os bancos, as agências bancárias, os correspondentes bancários, as Casas Lotéricas, as agências dos Correios e congêneres, que realizem qualquer tipo de operação de crédito, saques, depósitos ou movimentação em moeda corrente, obrigados a instalarem divisórias individuais entre os caixas de atendimento e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade às operações financeiras.

Parágrafo úuico. As divisórias deverão ter, no mlmmo, 1,80 em (um metro e oitenta centímetro) de altura e ser confeccionada em material opaco que impeça por completo a visibilidade de ambos os lados.

Art. 2.
" O não cumprimento desta Lei por parte importará o infrator em multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 3.
A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação de penalidades competirão ao órgão estadual de defesa do ~~;~~:~~;e ~o:!~~~:r:Ue~~ às entidades municipais as{1lelhadas

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Os bancos, as agências bancárias, os correspondentes bancários, as Casas Lotéricas, as agências dos Correios e congêneres terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para proceder à devida adaptação às suas disposições.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de junho , de 2011; 123 0 da Proclamação da República.

D~8~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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