Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9361, de 1 de junho de 2011
Lei nº 9361/2011
Certifico para os devidos fins, que esta
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ESTADO DA PARAÍBA
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bancos, agências bancárias, correspondentes bancários e similares disporem de divisórias nos caixas de atendimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1° Ficam os bancos, as agências bancárias, os correspondentes bancários, as Casas Lotéricas, as agências dos Correios e congêneres, que realizem qualquer tipo de operação de crédito, saques, depósitos ou movimentação em moeda corrente, obrigados a instalarem divisórias individuais entre os caixas de atendimento e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade às operações financeiras.
Parágrafo úuico. As divisórias deverão ter, no mlmmo, 1,80 em (um metro e oitenta centímetro) de altura e ser confeccionada em material opaco que impeça por completo a visibilidade de ambos os lados.
ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de junho , de 2011; 123 0 da Proclamação da República.
D~8~ RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador