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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9360, de 1 de junho de 2011

Lei nº 9360/2011

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Art. 1.
Define-se como agroecologia um sistema de produção agrícola, altemativa, que busca a sustentabilidade da agricultura familiar, resgatando práticas que pennitam ao pequeno agricultor produzir sem depender de insumos industriais.
Parágrafo únicoA agroecologia engloba princípios ecológicos básicos para estudar, planejar e manejar sistemas agrícolas que, ao mesmo tempo, sejam produtivos, economicamente viáveis, preservem o meio ambiente e sejam socialmente justos.

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Gerência Executiva de Hegi:".rc· d:.'i ':',to.:; e legislação da Casa Civil do G\.wcrr.adof

ESTADO DA PARAÍBA

Incentiva a agroecologia e a agricultura orgânica na agricultura familiar no Estado e dá ontras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber qne o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Agricultura orgânica define-se como o sistema de produção que nâo utiliza fertilizantes sintéticos, agrotóxicos, reguladores de crescimento ou aditivos sintéticos para a alimentação animal.
Parágrafo únicoO manejo na agricultura orgânica valoriza o uso eficiente dos recursos naturais renováveis, bem como aproveitamento dos processos biológicos alinhados à biodiversidade, ao meio-ambiente, ao desenvolvimento econômico e à qualidade de vida humana. ~ ESTADO DA PARAÍ.BA
Art. 3.
" Para consecução dos objetivos desta Lei, o Governo do Estado terá por obrigação para com os pequenos agricultores:
IMotivar e incentivar a implantação de sistemas agroecológicos de produção e a certificação da produção orgânica, visando à ampliação da produção com regularidade de oferta;
IIApoiar as associações de produtores nas iniciativas de organização e certificação da produção, tratamento póscolheita, processamento e comercialização em mercados e feiras de comercialização direta ao consumidor final;
IIIDesenvolver pesquisas e incentivar a produção de sementes de leguminosas para a adubação verde;
IVEstimular a recuperação da fertilidade do solo com o uso da adubação verde, compostagem e outros adubos de origem orgânica;
VEstimular a produção de pequenos animais (integração animal/vegetal) para diversificação, melhoria do manejo e viabilidade econômica, junto aos agricultores familiares;
VICriar a disciplina Agroecologia, a fim de educar os alunos da rede pública estadual do Ensino Fundamental I e n, desenvolver seus conhecimentos sobre meio ambiente e agricultura orgânica.
VIIPromover palestras sobre agroecologia nas escolas públicas municipais e estaduais e estimular o desenvolvimento de projetos agroecológicos nas escolas.
Art. 4.
" As atividades da agricultura orgânica na produção dos agricultores familiares alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios:
IProteger as futuras gerações; 11 - Prevenir a erosão do solo;
IIIProteger a qualidade da água;
IVRejeitar alimentos com agrotóxicos;
VMelhorar a saúde dos agricultores;

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VIAumentar a renda dos agricultores; ESTADO DA PARAÍBA
VIIApoiar os pequenos agricultores
VIIIPrevenir gastos futuros;
IXPromover a biodiversidade;
XDescobrir sabores naturais.
Art. 5.
O acesso aos beneficios dos incentivos da Lei podem ser gratuitos ao produtor familiar, na condição de proprietário, possuidor, arrendatário, meeiro ou parceiro de terra com o Estado da Paraíba, inclusive agricultores aposentados através de programas federais ou estaduais que:
Iqueiram iniciar a implantação ou conversão de seu processo produtivo para o processo de produção orgânica;
IInão contratem mão-de-obra sazonal na unidade produtiva que exceda o somatório de sua mão-de-obra familiar;
IIIpossua, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda proveniente da atividade rural.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
" Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de junho , de 2011; 1230 da Proclamação da República.

O~<a;)~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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