Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9358, de 4 de maio de 2011

Lei nº 9358/2011

Ver fonte oficial
4 artigos

Certifico. para os (ie'!ldos f!f'!s, que esta

LEi foi publica('k.~ no DOE, Nesl~ D:?, .!)f2Lc~2}iL_ ~.___ iL~].0.__~~~.C~ __ _ Cl.::""i.·:,~:,,: ,"-, ',::: .. ,,'n-, fie K80ist,ú de .cltos o Ll2'v;túaçi1o (j~ Cp:;~ Cél;jl ,do GOYfJrnz:do(

ESTADO DA PARAíBA

Autoriza a concessão de direito real de uso de um imóvel rural do acervo patrimonial do Estado da Paraíba para a Diocese de Patos, neste Estado, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito real de uso à Diocese de Patos, portadora do CNPJ n° 09.084.385/0001-97, do imóvel rural denominado "Esperança", situado no Município de Condado - PB, com àrea total de 392,2 ha, de propriedade do Estado da Paraíba, devidamente escriturado no Serviço Notarial do 10 Oficio e Registral Imobiliàrio da Zona Sul, no Livro 065B, Folhas 033/034.
Art. 2.
O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à instalação, pela Diocese de Patos, de projeto social voltado à reeducação e ressocialização de viciados em drogas e menores infratores através do Projeto Fazenda Esperança.
Art. 3.
O imóvel objeto desta Lei retomará à posse do Estado, caso a entidade, no prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não instale o Projeto no imóvel mencionado, na forma da Lei.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
0 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de maio de 2011; 1230 da

Proclamação da RepÚb0~ ~.~-",,<::.--...::::-../(

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.