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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9357, de 27 de abril de 2011

Lei nº 9357/2011

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Certifico, par. os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE, Nesta, Doto, r'D'iJ cC; ./. f.~.

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ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas prestadoras de serviço de assistência médicohospitalar (planos de Saúde) informarem direitos e detalhamento do serviço contratado ao consumidor em suas faturas mensais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Ficam as empresas prestadoras de serviço de assistência médico-hospitalar (planos Saúde), que prestem serviço no Estado da Paraíba, obrigadas a infonnar, no verso da fatura mensal de cobrança pelos serviços contratados ou em documento apartado, enviado juntamente com a fatura, as seguintes infonnações aos consumidores aderentes aos seus planos:
a)período de vigência do plano contratado;
b)tipo do plano contratado;
c)detalhamento dos serviços contratados, especificando-se a quantidade de vezes, quando houver limite, a que o consumidor tem direito;
d)data em que o plano sofrerá novo reajuste;

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e)percentual e data do último reajuste do plano;
f)período de carência específico para cada um dos serviços contratados. ESTADO DA PARAÍBA
Art. 2.
O não cumprimento desta Lei por parte da prestadora de serviço de assistência médico-hospitalar (planos de Saúde) acarretará em multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser creditado na conta do Fundo de Apoio ao Empreendedorismo (FAE), até que seja cumprido o disposto no art. 10.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte dias) a partir da data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de abril , de 2011; 123 0 da

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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