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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9356, de 19 de abril de 2011

Lei nº 9356/2011

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Certifico, p~r~ os devidos fins, que esta

LEI foi Jl>ublicada no DOE, t.~aI3' ~ ',:" N·· i' . .?4._J.5Ja.1J , I"" ' "'"""'W' ~-.,,= _ d.M'6"

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LEI N" 9,356 ,DE 19 DE ABRIL OE 2011 AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Institui (I Sistema de Transporte Integrado - Paraiha Integrada, nos sel'Viços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Estado da Paraíba e dá outras providêndas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAíBA;

Faço saber que o Govemador do Estado dai Paraíba adotou a Medida Provisória nO 172, de 28 de março de 2011; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os ,:feitos do dispIDsto na Emenda Constitucional n° 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba o/c a Resolução n° 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1.
" Fica instituído, no Estado da Paraíba, o Sistema de Transporte Integrado - Paraíba Integrada, aplicável aos serviços em linhas de transporte coletivo intennunicip,d de passageiros convencionais, pemlitindo ao cidadão utilizar mais de I ,m transporte coletivo dentro de um prazo temporal, sem que lhe seja neces:,ário pagamento de outra passagem, no seu valor integral.
Parágrafo único- O ·Sisterna a que se refere o caput pemlitirá que, habilitando o bilhete de sua primeira passagem, o passageiro obtenha o desconto de 50% (cinquenta por cemo) no valor do próximo trecho, de qualquer empresa concessionária ou pl'onissionária, desde que habilitado, dentro do Estado da Paraíba, excluindo-se do beneficio o trecho que corresponda ao retomo.
Art. 2.
O Sistema de fransporte pode ser utilizado pelos usuanos de linhas intermunicipai, do Estado da Paraíba, quando o passageiro for transportado entre doi' ou mais municipiú>, assegurado esse beneficio, em ônibus convenciona I 5, de empresas com concessão ou pennissão de linhas rodoviárias inte'1TIunicipais delegadas pelo Estado da Paraíba.
Art. 3.
O Departamento de Estradas de Rodagem da Paraíba - DER-PB é o responsável pelo cUll'primento desta Lei pela edição das nonnas complementares e pela aplic;tção de penalidades a concessionárias, pennissionárias e autorizatárias, após apuração da falta em processo administrativo, em que deverão ser observados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único- A tra1lsgressão ás normas desta Lei deve ser registrada, no DERlPB, pelo usuário descrevendo o fato ocorrido.
Art. 4.
A contrafação Ol! qualquer tipo de fraude no Sistema de Transporte Integrado acarretará a aplicação de sanções previstas no Código Penal, sem prejuízo da apliotção de sanções decorrentes de responsabilidade civil e administrati "a.
Art. 5.
O beneficio concedido, nos tennos desta T.ei, não inclui tarifas de utilização de terminais.
Art. 6.
O Poder Executl vo regulamentará esta Lei por Decreto no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra ell! vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba. "Casa de E pitácio Pessoa" , João Pessoa ! 9 de abril de 2011.

RI

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