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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9349, de 12 de abril de 2011

Lei nº 9349/2011

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ESTADO DA PARAíBA LEI N° 9.349 ,DE 12 DE ABRIL DE 2011 AUTORIA: DEPUTADO RANIERY PAULINO

Dispõe sobre a obrigação de hospitais, casas de saúde e clínicas conveniadas com o SUS - Sistema Único de Saúde a colocarem, em local visível e de maior circnlação, placas indicativas contendo a expressão "Temos convênio com o SUS" e dá ontras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber qne o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os hospitais, casas de saúde e clínicas conveniadas com o SUS - Sistema Único de Saúde obrigados a colocarem placas indicativas em local visível e de maior circulação, contendo a expressão "Temos convênio com o SUS".
Art. 2.
As placas indicativas terão que ser luminosas, a fim de que seja possível visualizar tanto no horário diurno quanto no noturno.
Art. 3.
As instituições conveniadas ao SUS - Sistema Único de Saúde terão o prazo de 90 (noventa dias), para se adequar a obrigação definida no art. 1°.
§ 1ºO não cumprimento desta Lei acarretará na aplicação de multa no valor correspondente a 2.000 UFIR.
§ 2ºA reincidência acarretará na aplicação de multa em dobro, podendo ser retido o repasse do SUS para pagamento ~ulta. ESTADO DA PARAÍBA
Art. 4.
A fiscalização desta Lei fica sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de abril , de 2011; 123 da 0

Proclamação da República.

\2~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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