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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9344, de 7 de abril de 2011

Lei nº 9344/2011

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ESTADO DA PARAíBA

Institui O Dia Estadual da Rede Feminina de Combate ao Câncer.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAlBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica instituido, no Calendário Oficial do Estado da Paraíba, o Dia Estadual da Rede Feminina de Combate ao Câncer, a ser comemorado, anualmente, no dia da sua fWldação, em 07 de abril.
Art. 2.
O Dia Estadual da Rede Feminina de Combate ao Câncer sem reali7.ado com destaque e amplamente divulgado, ficando autorizado o Poder Público Estadual, através da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana, a estabelecer e organizar comissão com vistas a realizar atividades a serem desenvolvidas em escolas e repartições públicas durante o Dia ora instituído.

Art.. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4.
Q As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão por conta de verbas próprias orçamentárias, suplementadas, se necessário.

Art. S' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. .. ESTADO DA PARAíBA

Art. 6.
Rcvogamwse as disposições em contrário.

l'ALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAín~ em João Pessoa, 07 de abril , de 2011; 123' da Proclamação da República.

D~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

,

Governador

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