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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9339, de 30 de março de 2011

Lei nº 9339/2011

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LEI N" 9.339, DE 30 DE MARÇO DE 2011 AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a dispensa ou a redução de juros, muItas e atualização monetária, bem como sobre a concessão de parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medída Provisória na 168, de 17 de fevereiro de 20 11; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Edmilson Soares, Presidente em Exercício da Me.sa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional n" 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3" da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução na 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Ar!. 1" Fica instituído o programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e atualização monetária relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como a concessão de parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto nesta Lei e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.

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Art. 2.
O contribuinte, para usufruir os beneficios do programa, deverá fazer a sua adesão e o pagamento a vista ou da l' (primeira) parcela, mediante o recolhimento até o dia 31 de março de 2011.
Parágrafo únicoA formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 3.
Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito tributário a ser pago:

1- 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros e 40% (quarenta por cento) para a atualização monetária, no pagamento a vista;

II90% (noventa por cento) para multa e juros e 30% (trinta por cento) para a atualização monetária, no pagamento em 2 (duas) parcelas; 1II - 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros e 20% (vinte por cento) para a atualização monetária, no pagamento em 3 (três) parcelas;
IV80% (oitenta por cento) para multa e juros e I 0% (dez por cento) para a atualização monetária, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;

v - 75% (setenta e cinco por cento) para multa e j1lros, sem redução na atualização monetária, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;

VI40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução na atualização monetária, no pagamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 1º" Na hipótese de o contribuinte aderir ao programa até o dia 28 de fevereiro de 2011 e efetuar o pagamento do crédito tributário a vista, a redução da multa e dos juros é de 100% (cem por cento) e da atualização monetária, de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º" Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de 90% (noventa por cento) do seu valor e devem ser pagos a vista, até o dia 31 de março de 2011.
Art. 4.
" O pagamento parcelado do crédito tributário deye ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento.
§ 1º" O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I10 (dez) UFRlPB, para os contribuintes com regime normal de tributação;
II5 (cinco) UFRJPB, nos demais casos.
§ 2º" As parcelas a serem pagas serão corrigidas com base no Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA, acumulado, mensalmente, e calculado a partir do mês subsequente à homologação.
§ 3º" No pagamento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, observado o disposto no art. 5° desta Lei.
Art. 5.
O parcelamento fica, automaticamente, extinto, situação em que o contribuinte perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.
Parágrafo únicoO parcelamento fica, também, automaticamente, extinto, se, após a assinatura d" acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da chta:
Ido vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
IIda efetivação do parcelamento do ICMS lançado em

LIVRO PRÓPRIO – cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de I ° de janeiro de 2011.

Art. 6.
A dispensa de que trata esta Lei não confere ao contribuinte beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembléia J;>:gislativa do ES!íldo da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", J~~.... ar~~Aé2011.

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,,ij;2)7~~/~ ~ MIL ÓÂRES Presidente em Exercício

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