Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9339, de 30 de março de 2011
Lei nº 9339/2011
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LEI N" 9.339, DE 30 DE MARÇO DE 2011 AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre a dispensa ou a redução de juros, muItas e atualização monetária, bem como sobre a concessão de parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medída Provisória na 168, de 17 de fevereiro de 20 11; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Edmilson Soares, Presidente em Exercício da Me.sa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional n" 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3" da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução na 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:
Ar!. 1" Fica instituído o programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e atualização monetária relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como a concessão de parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto nesta Lei e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.
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1- 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros e 40% (quarenta por cento) para a atualização monetária, no pagamento a vista;
v - 75% (setenta e cinco por cento) para multa e j1lros, sem redução na atualização monetária, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
LIVRO PRÓPRIO – cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de I ° de janeiro de 2011.
Paço da Assembléia J;>:gislativa do ES!íldo da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", J~~.... ar~~Aé2011.
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,,ij;2)7~~/~ ~ MIL ÓÂRES Presidente em Exercício