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Lei Estadual da Paraíba nº 9338, de 30 de março de 2011

Lei nº 9338/2011

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LEI N' 9.338, DE 30 DE MARÇO DE 2011 AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera o Art. 10 da Lei nO 8.973, de 23 de novem bro de 2009, e dá outras providências.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nO 166, de 04 de fevereiro de 2011; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Edmilson Soares, Presidente em Exercício da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional n' 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3' da Constituição do Estado da Paraíba ele a Resolução n' 98212005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. l' O Ar!. l' da Lei n' 8.973, de 23 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo, em nome do Estado da Paraíba, junto ao Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura . FIDA, em Direitos Especiais de Saque - SDR, no valor equivalente a até US$ 25.014.000,00 (vinte e cinco milhões e quatorze mil dólares dos Estados Unidos da América), com garantia do Governo Federal, destinado ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento Sustentável do Cariri e Seridó - PROCASE".
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos financeiros não reembolsáveis, oriundos de financiamento junto ao FIDA, bem como as respectivas contrapartidas, através de convênios, para associações, cooperativas e outras entidades representativas de comunidades rurais sem fins lucrativos, regularmente constituídas no Estado da Paraíba, visando à implementação de ações no âmbito do PROCASE.
Art. 3.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Asse111bléia~egislativa do Estado da Paraíba, "Casa -de Epítácío Pessoa", João PessN,5!ljl m!'fço de ~Ú.

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