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Lei Estadual da Paraíba nº 9337, de 30 de março de 2011

Lei nº 9337/2011

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Art. 44.
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LEI N' 9.337, DE 30 DE MARÇO DE 2011 AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dá nova redação a dispositivos d~i Lei nO 6.379, de 02 de dezembro de 1996, que trata do ICMS, e dá outras providências.

o PRESIDENTE EM EXERCícIO DA ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 165, de 28 de janeiro de 2011; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Edmilson Soares, Presidente em Exercício da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nO 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3' da Constituição do Estado da Paraiba c/c a Resolução n° 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Ar!. 1° Os dispositivos a seguir enunciados da Lei n' 6.379, de 02 dezembro de 1996, passam a viger com a seguinte redação:

"

Art. 44.
.................................................................................. .

§ l' ............................................................................................

Isomente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de I ° de janeiro de 2020;

11 - .............................................................................................

..................................................................................................

d)a partir de 10 de janeiro de 202 1.. nas hipóteses;

.............................................................................................. IV ~ ..................................................................................... .

c)a partir de 10 de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.".

Art. ZO Esta Lei entra em vigor na data de sua jJublicação, retroagindo seus efeitos a 10 de janeiro de 2011.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epítácio Pessoa", João Pes~, 30 de março de 2011.

~~~S~L .. Presidente em Exercício

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