Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9337, de 30 de março de 2011
Lei nº 9337/2011
LEI N' 9.337, DE 30 DE MARÇO DE 2011 AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Dá nova redação a dispositivos d~i Lei nO 6.379, de 02 de dezembro de 1996, que trata do ICMS, e dá outras providências.
o PRESIDENTE EM EXERCícIO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 165, de 28 de janeiro de 2011; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Edmilson Soares, Presidente em Exercício da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nO 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3' da Constituição do Estado da Paraiba c/c a Resolução n° 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:
Ar!. 1° Os dispositivos a seguir enunciados da Lei n' 6.379, de 02 dezembro de 1996, passam a viger com a seguinte redação:
"
§ l' ............................................................................................
11 - .............................................................................................
..................................................................................................
.............................................................................................. IV ~ ..................................................................................... .
Art. ZO Esta Lei entra em vigor na data de sua jJublicação, retroagindo seus efeitos a 10 de janeiro de 2011.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epítácio Pessoa", João Pes~, 30 de março de 2011.
~~~S~L .. Presidente em Exercício