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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9334, de 25 de janeiro de 2011

Lei nº 9334/2011

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Art. 1. Art. 3.
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ESTADO DA PARAIBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Cosa de Epltddo Pessoa

Dispõe sobre a implantação da atualização a que se refere a Lei nO 9.317, de 30 de dezembro de 2010 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 162 de O1 de janeiro de 2011; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional n° 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução n° 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
A atualização promovida nos subsídios e na remuneração do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado e dos Secretários Executivos, além dos ocupantes de cargos símbolo CAD-I, a que se refere a Lei n° 9.317, de 3Ode dezembro de 2010, só deverá ser implementada, quando o Poder Executivo Estadual cumprir os limites a que se referem os Arts. 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Art. r o cumprimento a que se refere o artigo anterior deverá ser ratificado em Portaria conjunta do Secretário de Estado da Administração e do Secretário Chefe da Controladoria Geral do Estado, publicada em Diário Oficial do Estado.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, aneiro de 2011.

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