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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9333, de 25 de janeiro de 2011

Lei nº 9333/2011

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I II Art. 2. Art. 3.
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ESTADO DA PARAiBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa M EpiJ4c1o Pessoa

Dispõe sobre a nulidade de atos praticados pelo Chefe do Poder Executivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nO 161 de 03 de janeiro de 2011; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nO 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraiba c/c a Resolução nO 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art." Ficam declarados nulos de pleno direito, a teor do Parágrafo único do Art. 21 e do Art. 22 da Lei Complementar nO 101/2000:

I

II

Art. 2.
" Ficam a Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Administração autorizadas a procederem às medidas necessárias às determinações desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João ssoa, 25 de janeiro de 2011.

RI

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