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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9330, de 11 de janeiro de 2011

Lei nº 9330/2011

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Art. 1.
" Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado da Paraíba, como instrumento oficial de publicação, divulgação e comunicação dos seus atos.
§ 1º" O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei substitui a versão impressa das publicações oficiais e será veiculado, sem custos, no sítio do Ministério Público do Estado da Paraíba, na rede mundial de computadores Internet, no endereço eletrônico http://www.mp.pb.gov.br/. sendo gratuita sua consulta pelos interessados, independentemente de prévio cadastramento.
§ 2º" A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3º" Considera-se. como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico.
§ 4º" Quando, por motivo técnico, for inviável o uso

;1/ do meio eletrônico para realização dos atos, estes poderão ser praticados, seguindo as regras ordinárias. ESTADO DA PARAÍBA

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LEI N" 9.330 ,DE 11 DE JANEIRO DE 2011 AUTORIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA

Institui o Diário Oficial Eletrônico do Miuistério Público do Estado da Paraíba, como instrumeuto oficial de publicação, divulgação e comunicação dos seus atos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eU sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
' As edições do Diário Oficial Eletrônico, assinadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei, atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - TCP Brasil.
Parágrafo únicoAs publicações, divulgações e comunicações dos atos administrativos, devidamente editadas, serão de terça a sábado, podendo ocorrer, excepcionalmente, em finais de semana, feriados e nos dias em que não houver expediente no Ministério Público.
Art. 3.
' Os sistemas a serem desenvolvidos pelo Ministério Público deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.
Art. 4.
' Os procedimentos de implementação do Diário Oficial Eletrônico serão regulamentados, no prazo de 30 (trinta) dias, por ato do Procurador Geral de Justiça, que deverá considerar:
Ia data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico; e
IIa suspensão automática do prazo administrativo, quando, por motivos técnicos, o Diário Oficial Eletrônico tomar-se indisponível, retomada a contagem no dia útil seguinte à solução do problema.
Art. 5.
' A publicação do Diário Oficial Eletrônico ficará sob a responsabilidade de quem indicado pelo Procurador Geral de Justiça, cabendo-lhe a assinatura digital do documento e a sua conservação.

§ l' À Diretoria de Tecnologia da Informação da Procuradoria Geral de Justiça compete a manutenção e o pleno

pelas cópias de segurança do Diário Oficial Eletrônico. 1(' funcionamento dos sistemas informatizados, além da responsabilidade

/ !

I ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºSerá de caráter permanente o arquivamento das publicações no Diário Oficial Eletrônico.
Art. 6.
A publicação, divulgação e comunicação dos atos administrativos do Ministério Público deixarão de existir, por meio impresso, a partir de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
Parágrafo únicoEnquanto existir publicação impressa e eletrônica, prevalecerá, para os efeitos legais, o conteúdo e a data da publicação por meio fisico.
Art. 7.
A implantação do Diário Oficial Eletrônico de que cuida esta Lei deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e a respectiva regulamentação será publicada durante 30 (trinta) dias no Segundo Caderno do atual Diário de Justiça.
Art. 8.
As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de janeiro de 2011, 123° ano da Proclamação da República.

D~QjJ~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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