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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9329, de 11 de janeiro de 2011

Lei nº 9329/2011

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Inspeção de Segurança Veicular, destinado à realização de vistorias obrigatórias nos veículos com mais de 10 anos de uso.
§ 1ºAs inspeções técnicas avaliarão as condições gerais da frota referentes, garantindo perfeita identificação dos velculos, manutenção da segurança e atendimento às exigências do Código Brasileiro, bem como as normas existentes no âmbito do Estado da Paraíba.
§ 2º" Somente serão autorizados a receberem o CRLV referente ao emplacamento anual os veículos com mais de 10 anos de uso, aprovados em vistoria de inspeção técnica veicular.
§ 3ºOs veículos reprovados ou que não efetuarem a inspeção de segurança veicular devida não poderão receber o CRLV, sob pena de apreensão, observadas as demais sanções dos regulamentos de trânsito.

Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE, Nesta Data. ?"""L:-'-'-I-.L:;~U

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Institui o Programa de Inspeção de Segurança Veicular e Emissões de Gases Poluentes e Ruidos, destiuado à realização de vistoria obrigatória uos veiculos automotores com mais de 10 anos de publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A vistoria e a inspeção de segurança veicular serão realizadas por pessoas juridicas devidamente acreditadas pelo

ESTADO DA PARAÍBA

INMETRO como Organismo de Inspeção Acreditado - OWSV e licenciado pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN como Instituição Técnica Licenciada - ITL.

§ 1ºA metodologia das inspeções de segurança veicular será confonne a Nonna Brasileira Registrada - NBR 14040 e outras pertinentes à segurança veicular.
§ 2º" As emissões de gases poluentes e ruidos serão confonne os parâmetros das Resoluções do CONAMA pertinente à àrea veicular.
Art. 3.
Compete ao Departamento Estadual do Trânsito - DETRAN-PB efetuar o credenciamento das instituições referidas no Art. 2°, defmindo critérios e regulamentos próprios, bem como expedir nonnas complementares para a operacionalização do programa, além de:

1 - definir aspecto operacional para a execução das atividades de planejamento, organização, acompanhamento e controle das inspeções e vistorias dos veiculos abran&idos pelo programa; 2 - defmir a necessidade de realização das inspeções e vistoria, inclusive quanto à re-inspeções, de acordo com a modalidade de cada veiculo; 3 - manter e atualizar pennanentemente o histórico de inspeções da frota de vefculos abrangidos pelo programa; 4 - estabelecer nonnas e critérios técnicos e administrativos necessários para o credenciamento de empresas interessadas na execução das inspeções de segurança; 5 - promover auditoria e estabelecer critérios de controles das estações de inspeção dos serviços realizados no processo abrangido pelo programa.

Parágrafo únicoSomente poderão ser credenciadas como estação de inspeção para a execução de vistorias e inspeçllo de segurança, entidades cujas instalações estejam situadas no Estado da 1 Paralba e acreditadas pelo INMETRO e licenciada pelo DENATRAN.

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ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
AB empresas credenciadas observarão, na realização das inspeções de segurança, os requisitos e nonnas brasileiras aplicáveis, bem como as nonnas especificas editadas pelo Poder Público Estadual .
Art. 5.
Os serviços prestadores pelos Organismos de Inspeção Credenciados - OIC/SV serão remunerados diretamente pelos tomadores, sem quaisquer ônus para o Poder Público Estadual, com os seguintes valores máximos:
IMotocicletas e assemelhados ............... R$ 22,00

li - Veículos até 3.500kg (PBT) .. ........... ... R$ 66,50

mVeiculos (PBT) acima de 3.500kg até 8.000Kg................................................. R$ 88,50

IVVeículos acima de 8.000Kg (PBT) .... R$ 128,50

Distribuição da Receita Bruta:

IExecutor das Inspeções .................... ........ 90%
IIórgão Ambiental EstaduaL ................. .5,O%
IIIAtivo AmbientaL ....... ........ ............. ..... 5,0%
§ 1ºOs preços dos serviços estabelecidos nesta Lei estão baseados em valores praticados em agosto de 2009 e deverão ser reajustados no inicio de cada ano com base na variação do IPCA-E.
§ 2º" Os veículos do serviço de transporte de passageiros de aluguel á taxímetro ficam isentos do pagamento dos serviços de inspeção veicular.
§ 3ºFicam instituídos os percentuais de 5% (cinco por cento) para Secretaria Estadual de Meio Ambiente e 5% (cinco por cento) para o Ativo Ambiental que o executor realizará investimento ambiental através da contratação de especialista na iniciativa pública ou privada.
§ 4ºOs recursos repassados para os órgãos ambientais devem ser aplicados na compra de equipamentos e no custeio das atividades decorrentes do projeto, o monitoramento e divulgação da qualidade ambiental contratado pelo executor.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 5ºO Ativo Ambiental deverá ser desenvolvido por pessoa jurídica, privada ou pública, especialista na área ambiental. Os investimentos deverão ser voltados à conservação e/ou recuperação da biodiversidade, recuperação das áreas degradadas, estimulo e fomento à pesquisa em conservação, desenvolvimento de tecnologias de manejo e de atividade compatíveis com o desenvolvimento sustentável do Estado da Parafba.
Parágrafo únicoNa etapa inicial da implantação, serão incluídos, no sistema de inspeção veicular, emissões de gases poluentes e ruídos, os veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação. Esta medida visa a atingir a frota que não é anual. Estes veículos são os mais suscetíveis a apresentarem deterioração dos sistemas de segurança e emissão de gases poluentes e ruidos acima dos limites estabelecidos pela legislação. A periodicidade das inspeções deve obedecer ao calendário de licenciamento anual.

Na segunda etapa, serão incluídos os veiculos de uso intensivo, leves e pesados, com a periodicidade de inspeção estabelecida na legislação pertinente. Também serão incluídos os veículos usados transferidos por motivo de venda.

Art. 6.
Fica autorizada a veiculação de publicidade de caráter institucional e educativo, referente à atividade desenvolvida pelas entidades credenciadas, cuja avaliação e pertinência ficará a critério do DETRANIPB, obsevada a Legislação aplicável.
Art. 7.
As empresas credenciadas estarão sujeitas, no caso de descumprimento das disposições desta Lei e das demais normas complementares a serem editadas pelo DETRANIPB, às seguintes penalidades:
IAdvertência por escrito;
IIEm caso de reincidência, multa equivalente a maior remuneração dos serviços prestados; \( III - Descredenciamento.

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ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoSem prejuízo da aplicação de outra penalidades, ser descredenciada, a critério do DETRANIPB, a empresa que deixar de atender as normas e diretrizes fixadas para a operacionaJização e execução do Programa ora instituído, em especial, quando:
ICobrar, por qualquer meio ou forma, a remuneração diferenciada daquela autorizada pelo Poder Público Estadual; 11 - Fraudar ou utilizar documento não aprovado pelo DETRANIPB para comprovar a realização de inspeção.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de janeiro , de 2011; 1230 da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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