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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9315, de 29 de dezembro de 2010

Lei nº 9315/2010

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Art. 10.
Institui no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança c Dcfesa Socia l, o Grupo de Trabalho Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - GT LGBT;

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LEI NU 9.315 ,DE 29 DE AUTORIA: DEPUTADO RODIUGO SOARES "

Institui o Grupo de Trabalho USbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - GT LGBT, c dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 20.
Grupo de Trabalho Lésbicas, Gays, Bisscxuais. Travestis e Tran scx uai s - GT LGBT, terá os seguintes objetivos:
Idiagnosticar, elaborar e avaliar a promoção das pol(ticas de segura nça l>líblica para a população LGBT;

Il - criar instrumentos técnicos para elaboração dc direlrizes. de rcçomendações c de linhas de apoio, visando o estabelecimento de ações de prevençrto à vio lência e combate à impunidade de crimes contra a população LGBT; JJJ - elaborar cursos, conteúdos e melodologias de cllsillO cspccíficos ao tema, a serem Ulilizados na capacitação das polícias estaduais e guardas municipais de acordo com a Matriz CUITicular Nacional das Polícias e Matriz Curricular das Guardas Municipais;

IVanalísar casos de violência contra LGBT.
Art. 3.
A Secretaria Estadual de Segurança e da Defesa Social-SEDS dará apoio administrativo, financeiro e executivo para o bom andamento dos tTabalhos do Grupo de Trabalho, por tempo indeterminado.
Art. 4.
O GT LGBT será composto por 01 (um) titular e 0'1 (um) suplente indicados pelos órgãos públicos abaixo relac,ionados:
ISecretaria de ESlado da Segurança c da Defesa Social - Coordenador-Geral do GT;

Il - Secretaria de Cidadalúu e Admini stração Penitenciária; JJJ - Comando Geral da Polfcia Militar; rv - Comando Geral do Corpo de Bombeiros;

VGuarda Municipal de João Pessoa;
VISecretário Geral da Casa Civil; vn - Secretaria de Estado da Educação e Cultura;

VlIl - Secretaria de Políticas Públicas pani as Mulheres;

IXSecretaria de Estado da Saúde;
XOrdem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba;
XIConselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão:
XIIMinislério Público Estadual.

Ar!. 5° A Sociedade Civil será representada no GT LGBT. através de OI (um) litul ar e OI (um) suplente indicado pelas entidades abaixo relacionadas:

IAssociação das Travestis da Paraíba - ASTRAPA;
IIMovimenlo do Espfrito Li.lás-Mel;
IIIGrupo de Mulheres Maria Quitéria - GMMQ;
IVGayrreiros do Vale do Paraíba - GVP;
VAssociaçilo Homossexual de Campina Grande - AHCG;
VIAssociação do Orgulho LGBT de Cajazeiras - AOLGBTC;

VIl - Rede de Negras e Negros LGBT.

Panígrafo único O GT LGBT será coordenado pelo Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social - SEDS.

Art. 6.
Esla Lei entra cm vigor na data de sua publicação.

A rI. 7" Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. em João Pessoa. 29

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