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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9314, de 29 de dezembro de 2010

Lei nº 9314/2010

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I IV V I II I IV Art. 6.
1 artigo

Dispõe sobre 11 proleção das (Tinll~.a~ c

adok' cel1lcs consumidores d(l~ s,'rviços oferecidos por elllpresas IfJl'adoras de cOl1lpulodores, poru o acesso c li S O :, IlItcrnet, belll como (ll'ognln1:lS \! jugos de compulador, interligados em rede local ou coneelados 1I rede mundial ele COmplll:ldol'~s Cdú ou tras (ll'Ovid êncins ,

o GOVERNAJ)OH DO ESTADO DA PARAíBA: 1';1ço suber '11lC o PodeI' Legisloli vo decreta c eu SUllciotlo :a scguinlc Lei:

Ar(. 1° Esta lei dispõe sobre a proteção dns cri onças c arlolesccllll:~, cOl1 sumidores dos scrvi,:os prestados por elllprc~ilS !ot'ildol'ils de compulador.:!. , parti u acesso e us o da [l1lcnlt:l, assim CUJl10 de programa; e jogos de COllll'l!:.uO(,r, imerligados ell1 rede local ou conecl:!dos :" rede lI111ntli:!1 de cu mputadores,

Art. T' As empreslls prcslauOIils de se rviços , referidas 110 <ll'l. I o ct~sla Lei. deverão criar e" RWll 1;1' alllalizaclo um CaUaSl1't) dos Il1CJ1ore~ de 18 (u\! zoi!o) :lU':;': que frequ ctum o local, com m s(;guil1lcs dHdos :

I

IV

V

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II

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Art. 6.
" O lIflo cumprimento dos dispos itivos desta Lei slljei l'lrh o ,,,irator às pcnalid .. des prcvi s t ~~ 110 art . 5ó da Lei Felkml n° 1\.07 8, d" II de se l ~ !\I b ro de 1')90. sem prejuiw daquelas prev istas ta mb~. 'll na Lci Federal li " íi.( )69. ele- 13 ele julho de 1990.

Ar!. 7" Esta Lei "!ltra em vigor nu data de sun [",blic,,,;·:;o .

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