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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9306, de 29 de dezembro de 2010

Lei nº 9306/2010

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Art. 10. Art. 2.
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LEI N° !).306 ,DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010 AUTORIA: DEPUTADO ASSIS QUINTANS

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização nas agências bancárias de caixas eletrônicos adaptados para dcficicntes físicos e eadeirantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Ficam obrigados os bancos a disponibilizar em suas agências bancárias situadas no Estado da Paraíba, caixas eletrônicos adaptados para deficientes físicos e cadeirantes que possibilitem a estes efetuar todos os tipos de transação bancária possíveis nos caixas eletrônicos regulares.
§ 10ºA adaptação de que trata o caput deste ,utigo deve beneficiar os deficient es auditivos, visuais e físicos, através dos meios tecnológicos apropriados.
§ 2ºDevem estar disponíveis, para uso por parte dos cadeirantes caixas eletrônicos de altma reduzida.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arl. 3° Revogam-se as disposições "111 contrário.

PALACIO DO GOVERNO DA PARAÍBA, em Jono Pessoa, .. 29.... de ..d!':.~.~.~~~~'? .. ........... de 20l0, 122° ano da Proclamação da República c 1900 da lndependênci a.

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