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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9305, de 29 de dezembro de 2010

Lei nº 9305/2010

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2 3 4 5 Art. 2. Art. 4.
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('. r!ftitico , para os dE:v j~ l:) S f ln~, qUi,'! eSH,

Assegura a delicientes físicos prioridade de vaga em escola pública próxima da sua rcsi dêuciu.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA I)ARAÍllA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l° Fica 'assegurado à pessoa com deficiência física, mental ou sensorial, prioridade de vaga em Escola Pública que seja localizada mais próxima da sua residência.

§ I" Para efeito desta Lei, estabelecimento mais próximo será considerado aquele cuja dist ância da residência seja menor ou que scja'mais fácil seu acesso por mei o de transporte coletivo.

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Art. 2.
Nos es tabelecimentos de ensino cujo ingresso dependa de teste sele ti vo, ficarão os abrangidos por essa Lei isentos de realização do mesmo.

Ar!. 3° Ficam exclúfdos da prioridade de que trata o art. 10 os estabel ecimentos de ensino que não possuam as condições necessárias para educação de porwdorcs de deficiência mental e senSOrial~

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Art. 4.
O poder público estadual di sporá de um prazo de I SO (cento e oitenta) dias u partir da data de publicação desta Lei para se adaptar às suas diretrizes.

Art. SOEsta Lei entra em vigor a data de sua publicação.

Arl. 6° Revogamse as disposições em contrário.

PAL..\CIO DO GOVERNO DO EStADO DA PARAÍBA , em João Pessoa,29 de dezembro, de 2010; 122° da Proclamação da República.

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