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Lei Estadual da Paraíba nº 9294, de 22 de dezembro de 2010

Lei nº 9294/2010

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2 3 Art. 4. Art. 5. Art. 6.
3 artigos

Certifico, para os devidos fins, que ejjta

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LEIN' 9.294 ,DE 22 AUTORIA: DEPUTADO BRANCO MENDES

DE '* Legislação da Casa Civil do Governador

DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. I' Ao candidato eleito para o cargo de Governador do Estado é facultado o direito de instituir equipe de transição, observado o disposto nesta Lei.

Arl 2° A equipe de transição de que trata o art. lOtem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública estadual e preparar os atos de iniciativa do novo Governador do Estado, a serem editados imediatamente após a posse.

§ l' Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito e terão acesso às infonnações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo estadual.

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Art. 4.
' V E T A D O
Art. 5.
o Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. em João Pessoa. 22 de dezembro de 2010; 122' da Proclamação da República.

(], ! / J~AR

G ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da ConstitUIção Estadual. decidi vetar parcialmente, por eiva de inconstitucionalidade, o art. 4° do projeto de lei nO 1.90112010 (autógrafo n° 1.02112010), que dispõe sobre a institnição da equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, e dá outras providências.

RAZÕES DO VETO

Louvável a iniciativa do projeto de lei que dispõe sobre a instituição da equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Governador do E$tado, ate)ldendo ao interesse público, de modo que nos pomos de pleno acordo com. essa deliberação legislativa.

Todavia, o proj~to de lei fez insetir o mencionado dispositivo que acabou por autorizar a implementação de despesa, porquanto disponibiliza aos candidatos eleitos, governador e vice-governador, local, infraestrutura e apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.

Além do .nais, a matéria versada no mencionado artigo trata de organização administrativa, cuja iniciativa é privativa do Governador do Estado, segundo o art. 63, § 1°, II da Constituição do Estado, revelando-se o projeto dessa forma inconstitucional.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

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