Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9294, de 22 de dezembro de 2010
Lei nº 9294/2010
Certifico, para os devidos fins, que ejjta
LEI foi publicada no DOE. Nesta Data. ,23 I (&.. _U1.Q.lo :::: M P L iii r~ p/r O' [6in '" b ",:,; CC~' Gerência Executiva de RegIstro de Atos a
LEIN' 9.294 ,DE 22 AUTORIA: DEPUTADO BRANCO MENDES
DE '* Legislação da Casa Civil do Governador
DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I' Ao candidato eleito para o cargo de Governador do Estado é facultado o direito de instituir equipe de transição, observado o disposto nesta Lei.
Arl 2° A equipe de transição de que trata o art. lOtem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública estadual e preparar os atos de iniciativa do novo Governador do Estado, a serem editados imediatamente após a posse.
§ l' Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito e terão acesso às infonnações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo estadual.
2
3
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. em João Pessoa. 22 de dezembro de 2010; 122' da Proclamação da República.
(], ! / J~AR
G ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da ConstitUIção Estadual. decidi vetar parcialmente, por eiva de inconstitucionalidade, o art. 4° do projeto de lei nO 1.90112010 (autógrafo n° 1.02112010), que dispõe sobre a institnição da equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, e dá outras providências.
RAZÕES DO VETO
Louvável a iniciativa do projeto de lei que dispõe sobre a instituição da equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Governador do E$tado, ate)ldendo ao interesse público, de modo que nos pomos de pleno acordo com. essa deliberação legislativa.
Todavia, o proj~to de lei fez insetir o mencionado dispositivo que acabou por autorizar a implementação de despesa, porquanto disponibiliza aos candidatos eleitos, governador e vice-governador, local, infraestrutura e apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.
Além do .nais, a matéria versada no mencionado artigo trata de organização administrativa, cuja iniciativa é privativa do Governador do Estado, segundo o art. 63, § 1°, II da Constituição do Estado, revelando-se o projeto dessa forma inconstitucional.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.