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Lei Estadual da Paraíba nº 9293, de 22 de dezembro de 2010

Lei nº 9293/2010

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GGvorr.a~o': AUTORIA: DEPUTADO ROMERO RODRIGUES

Institui o Programa de Beneficiamento de Associações e Cooperativas dos Catmlores de Materiais Rcciclávcis da Paraíba com li separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da udntinistração pública cstlldual direta e indireta, na fonte geradora, c a sua destinação as associações c cooperativas dos catadores de materiais recic!áveis, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta c cu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Institui o Programa de Beneficiamento de Assosiações e Cooperativ~ s dos Catadores de Materiais Recicláveis da Paraíba com a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de maleriai s recicláveis.
Art. 2.
A separação dos resíduos reciclávcis descartados pelos órgãos e entidades da adminis.tr-ação pública estadual direta e indireta, na fonte geradora. e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicl áveis são reguladas pelas disposições desta matéria.
Art. 3.
" Para fUls do disposto nesta matéria, considera-se:

1 - coleta seletiva solidária: coleta de resíd uos recicláveis descartados. separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperati vas de cutadores de materiais recicláveis; e

11 - resíduos recieláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta , ;"li,"" ,

Art. 4.
Estarão hab ilitadas a co letar os resíduos recicl áveis descartados pelos órgãos c entidades da admirústração pública estadual direta c indireta às assoc iações e cooperativas de catadores de materiais reciclávcis que atenderem aos seguintes resquisitos:

J - estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais rec ic1áveis que tenham a catação como única fonte de renda; 11 - nã o possuam fins lucrativos; 1lJ - possuam infra-estruntra para reali zar a triagem e a class ificaç.ão dos rcssíduos recicláveis descartados; e

IVapresentem o sistema de rateio entre os assoc iados e cooperasos.
Parágrafo únicoA comprovação dos inscisos I e Il será Feita medi ante apresentação do estatuto ou contrato social e dos inci sos [JJ c IV, por meio de declaração das respec tivas associações e cooperativas.
Art. 5.
As associações e cooperativas habi litadas poderão firmar acordo . perante a Comissão para a Coleta Seletiva Solidária, a que se refere ao art . 6°, para partil ha dos res íduos recic1áveis descartados.
§ 1ºCaso não haja concenso, a Comissão para a Coleta Seletiva Solidária realizará soneio, em sessão pública, entre as respectivas assoc iações e cooperati vas devida mente habilitadas , que firmarão termo de compromisso com o órgão ou entid ade. co m o qual foi realizado o sorteio, pma efetuar a coleta dos resíduos rec ic láveis descartado s regu larmente.
§ 2ºNa hipótese do § 1°, deverão ser sorteadas até quatro associaçôes ou cooperativas, sendo que cada uma realiz,u'á a coleta, nos termos definidos de ste Projeto. por UI11 período consecuti vo de seis meses, quando outra associação ou cooperativa assumirá a responsabilidade, seguida a ordem do sorteio.
§ 3ºConcluído o prazo de seis meses do tenno de co mpromisso da últ ima asoeiação eooperativa sorteada, um novo processo de habilitação será aberto.

Ar!. 6~ Scrá constiruída uma Comissão para a Co leta Seleti va So li clári~ . no âmbito de cada órgão e entidade da adnúnis tração públ ica cstudual direta e indireta, no prazo de 90 (noventa) dias, a comar da publicação desta Lei.

§ 1ºA Comissão para a Coleta Seleti va Sol idária será composta por. no mín imo. u'ês servidores designados pelos respecti vos titulares de órgão e entidades públicas.
§ 2º" A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária deverá implantar e superv isionar a separação dos resíduos ree icláveis descartados, na fonte geradora. bem como a sua destinação para as associações e cooperativas de caladores de l1lat~ r ia i s recic láveis, conforme dispõe esta matéria .

Ar!. 7" Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão impl,mU1T, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a co ntar da publ icaçflo desta matéria, a separação dos resíduos recicláveis descartados. na fonte geradora, desti nando-os para a coleta seletiva solidária, devendo adotar as medidas necessárias ao cum primento do di sposto nesta maméria. ~

Parágrafo únicoDeverão ser desenvolvidas ações de publicidade dc uti lidade pública. que assegurem a lisura e igualdade de participação das associações e cooperativas de catadores de materiai s recieláveis no processo de habilitação.

AI'!. 8° Caberá ao Poder Executivo regulamentar c ficalizar a execução da presente Lei.

Ar1. 9 0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Ar!. 10. Revogam-se as dispos ições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DA I'ARAÍBA, em João Pessoa, .2.2. .... de .Ç\~?;~mQ.nl... ........... de 20 10, 122 ano da Proclamação da Repúbli ca c 190 da

0 0

lndependi;ncia.

/7 . ) .. JO~ARGINO ~~ GOVERNADOR "

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