Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9279, de 17 de dezembro de 2010

Lei nº 9279/2010

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 4. Art. 6. Art. 7.
3 artigos

LEI N" 9. 2 79 ,DE 1 7 DE de zembro DE 2010 AUTORIA: DO DEPUTADO AGUINALDO RIBEIRO

Estabelece prioridade na tramitação dos processos administrativos em que tigurem como parte ou interveniente pessoa com idade igualou superior a 60 (sessenta) anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber. que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Ar!. 1" Terão prioridade na tramitação os processos e procedimentos admini strativos da administràção pública direta e indireta, que tenham co mo parte ou interveni ente pessoa com idade igualou superior a 60 (sessenta) anos.

Ar!. 2" O interessado na obtenção do benefício, fazendo prova de sua idade. requererá o benefício à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo .

Ar!. 3" Concedida a prioIidade, esta não cessará com a morte do beneficiado. estendendo-se em favor do cônjuge, companheiro ou companheira, com uni ão estáve l. maior de 6D (sessenta) anos.

Art. 4.
" Os processos de que trata a presente L ei deverão ser idenrificádos através de uma fita adesiva ou carimbo equivalente com os seguintes dizeres: TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - IDOSO.

Ar!. 5° Deverá ser afixado cartaz em loca.! visível , no interi or do estabelec imento, informando o teor da presente lei.

Art. 6.
A administração pública deverá criar setor exclusivo de tramitação de processos de preferência do idoso,
Art. 7.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, 17 de., . ' h de 20 I D; 122° da Proclamação da Repúbli .. ,

deze mbro () I //;/J;~I za. .

JOS~"~A":'

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.