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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9266, de 15 de dezembro de 2010

Lei nº 9266/2010

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Art. 1.
Fica instituida, no âmbito do Estado da Paraíba, a Comissão para o Enfrentarnento a Violência Letal Contra Crianças e Adolescentes, com a finalidade de integrar políticas setoriais para a construção de uma agenda comum de trabalho, entre Governos, Sociedade Civil e Orgarusmos Internacionais, visando o desenvolvimento de ações de prevenção e atendimento a crianças e adolescentes ameaçados de morte e seus familiares,

LEI NU 9.266, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Institui a Comissão para o Enfrentamento a Violência Letal Contra Crianças e Adolescentes no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nO 156 de 15 de outubro de 2010; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo" Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nO 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba cle a Resolução nO 98212005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 2.
A Comissão será composta por representantes, titular e suplente, seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, que li coordenará;
IISecretaria de Estado da Saúde; 1IISecretaria de Estado da Educação e Cultura;
IVSecretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social; V-Ministério Público do Estado;
VIPoder Judiciário do Estado;

Vll - Defensoria Pública do Estado; VITlFórum dos Direitos da Criança e do Adolescente (DCA);

IXRede Margarida Pró Criança e Adolescente;
XFederação das Associações de Municípios da Paraíba;
XIConselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolcscente.
§ 1ºA Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos, instituições, organizações da sociedade civil, organizações e organismos internacionais, para compor a Comissão, na forma do respectivo regimento interno.
§ 2ºOs membros da Comissão serão indicados pelos titulares dos órgãos, poderes ou entidades representados.
Art. 3.
São atribuições da Comissão:

1 - promover li intersetorialidade como estratégia para o enfrentamenlo à violência letal contra crianças e adolescentes; fI - integrar a~ Políticas Sociais Básicas, consolidando redes de atenção às crianças adolescentes ameaçados de morte e seus familiares; UI - fortalecer as Articulações Nacionais, Regionais e Locais no enfrentamento à violência letal contra crianças e adolescentes;

IVestimular a criação, expansão e manutenção de rede de enfrentamcnto à violência letal contra crianças e adolescentes;
Vfortalecer e potencializar a articulação entre os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; e
VIfortalecer os Conselhos enquanto instâncias privilegiadas na fonnulação de políticas, programas e ações dirigidas ao atendimento para a promoção, proteção e dcfcsa dos direitos de crianças e adolescentes, notadamente no que se refere ao enfrentamento da violência letal contra o públ ico infantojuvenil;

Parágrafo umco - A Comissão poderá eonshum grupos de trabalho e subcomissõcs sobre tcmas específicos, bem como convidar profissionais ou especialistas para aux.iliar as atividades desenvolvidas.

Art. 4.
A Comissão elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de noventa dias, a contar da data da respectiva instalação, a ser aprovado em ato pelo Governador.
Art. 5.
Caberá ao Governo do Estado através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Hwnano prover o apoio administrativo, financeiro e toda a infra-estrutura necessária à execução das atividades da Comissão.
Art. 6.
A participação na Comissão, considerada prestação de serviço público relevante, não será remunerada.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Le . lativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 1 dezembro de 2010.

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