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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9262, de 3 de dezembro de 2010

Lei nº 9262/2010

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I 2 Art. 2.
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Autoriza li abertura de créditos suplcmcntarc~ até U limite d~ R:!- 495.0110.UOO ,l){) e dú outras prol'id~ncias.

o t;OVER NADOR DO ESTADO DA PARAÍllA :

Faço saber quc o Poder Legislativo d ecreta c cu sanciollu a ~cg uilltc Lei :

Art. I" O Go vernador do Estado ri ca autorizado a suplementar dOlayÓe~ nr~ (j l n en l;ir ias relativas a:

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2

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Art. 2.
u O~ dccrcto~ de ubcrturJ dos créd j( o~ adic iul\ al~ ora ;JulorizaJo~ ;:\ I.' he lt,u·:io a$ dotações a serelll anu ladas c os programas c as ucspesas para us qWlls scrãl) (J '" lS láidos us valores daquel as dotações. de acordo com o § 6". do ,u·!. 101\. d a Lei bl.ldu<11 nU 3 .65417 I. observ ado a inda. o dis posto nos artigos 42. 43 . I". 111. e ,16 da Lei F,'oer<11 n° 4.320/64. benl assi m o ~ 2" . an o9°. da Le i de Responsa b ilidade Fiscal.

A rt. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua pub li cação.

AI'l. 4 ° Revo gam-se as di spos içôes em co ntr:\rio.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍllA. elIl João Pessoa. 1.1 .' de dezcmbro de 'lO J O: 122" da Proclamação da KepLiblica.

G ~ ernatlor

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