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Lei Estadual da Paraíba nº 9254, de 16 de novembro de 2010

Lei nº 9254/2010

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Art. 3.
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Certifico. para os devidos fins. que esta

LEI foi publicada no D OE. Nosta Dala. il~L-_Lf1:q[q

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Gerôncla Exocutiva do H f,.lg islro de /\t(', ;) u LoginlaçAo da Ca!Ul Civil do GO\lcrna,jor

LEI N" 9.254 ,DE 16 DE NOVEMU RO UE 2010 AUTO RIA :PODER EXECUTIVO

Au to riza a Paraiba Previdência - PIIPREV " alienar bens imóveis de seu pa trimôni o. n ~l forma que menciona, c tlá outras providências.

o GOVEILl\IADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta c cu sanciOJICI " segu int e Lei:

Ar!. 1° rica a Paraíba Prcvidência - PBPREV au torizada a a li c n~r. tIl cd i:tllI~ ('olll,-ato de compra c venda. ao Estado da Paraíba, 04 (quatro) lotes de terra. de nOs 4. 5. 11" 7. da quadra 33, medindo uma área lOta i de 1.440.00 m', situados no Loteamento Visão Panorâmica. Conjunto Pró-Moradia, no município de Santa Luzi a, neste Estado. p OSS UI nelo os seguintes limites e confronwções : NORTE: Num segmento de reta . medindo }1).OOm. limit ando-se com área remanescente da PAPREV: SUL; Num segmento cle reta. med indo :lO.OOm limitando-se com área remanescente cln PBPREV: LESTE: Num segJllento de rela. medindo 48,00m li mi tando-se com a Rua MW'ia de Lourdes de Araújo; OESTE: 1' 11111 segmento de reta. medindo 48,OOm limitando-se com fund os uo casas existentes.

Arl. 2u A área, a que se rerere o artigo anterior. destina-se à const rução cio sistema de esgotamento sanitário do conjnnto PR()-MORADIA. eonstnl ído p"'l n Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP .

Art. 3.
" A presente alienação far-sC - {1 mediante <.lispcnsa ue lil'l l a~·;l o . cu m iundamento na w'L 17. inci so I. alínca "e" ua Lei na 8.666. de 21 de jun.ho de 1993 . com a redação dada pela Lei n° 8.883/1994.

Arl. 4° Os 04 (quatro) lOtes foram avaliaelos pela CEHAP. no valor (Otal ,k RS·1 2.240.00 (rloze mil. duzentos e quaren ta rcn is) .

Ar!. 5° Esta Lei entra em vigor n:r data de stla publicaçiio .

PALAcIO DO GOVERNO DO ESTADO UA I'AHAÍBA. em João P~"oa . uo 16 . de 20 I O; 122" da Proclamação da República. de novenbro

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JOSÉ +;\R(~::~b ~'{Á~ÁK;~ .

Govcnlador'

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