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Lei Estadual da Paraíba nº 9244, de 27 de outubro de 2010

Lei nº 9244/2010

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Art. 2.
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LEI N 9.244 ,DE 27 DE OUTUBRO DE 2010.

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AUTORIA: DO PODER EXECUTIVO

Altera a Lei nO 8.815, de 09 de junho de 2009, que dispõe sobre parcelamento de débitos flscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLÉIA

LEGlSLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;

Faço .saber que o Governador do .Estado da Paraíba adotou .a Medida Provisória nO 157 de 15 de outubro de 2010; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, João Henrique, Presidente em Exercício da Mesa da Assembléia Legislativa , para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nO 32 de 2001 da Constituição Federal e.do ArL .63, § 3° da Constituição do Estado da Parafba ele a Resolução n° 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. l° O "caput" .do.arL 2° .da Lei nO 8.815,.de 09 de junho .de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2 U O débito consolidado poderá ser pago, desde que o requerimento para ingresso no programa seja efetuado até 30 de novembro de 2010, nas seguintes condições:".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativ.a do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 27 de outubro de 2010.

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