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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9243, de 21 de setembro de 2010

Lei nº 9243/2010

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Dispõe sobre verbas indenizatórias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Paraíbu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Constituem verbas inden.izatórias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado:
Idiárias:
IIauxílio-alimentação; 1II - auxílio-saúde.
Art. 2.
As verbas indeniZllt6rias niío têm li natureza de parcela remuneratória

c. nos termo s da legislação em vigor, sobre elas não incidem contribuições previdenciárias, bem como imposto de rend a na fonte .

Art. 3.
Resoluções do Tribwlal de Contas do Estado fixarão os respectivos valores das verbas indenizat6rias dispostas no ar!. 10 desta Lei, assim como os critérios e rcquisi tos para a sua concessão.
Art. 4.
Aos Conselheiros, aos Auditores e aos Membros do Ministério Público de Contas não são devidas as verbas indenizatórias previstas nos incisos 11 e lTI do art. I ° desta Lei.

ParlÍgrafo Ulueo A vedação imposta no caplll deste artigo não obsta a contratação de Plano de Saúde, precedida do devido procedimento li citat6rio , observado o limite do § 2 0 do Ar!. 5°.

Ar!. 5° As verbas indenizatórias previstas no ru1. 10 serão outorgadas aos beneficiários que preencherem os critérios c requisitos estabelecidos nas Resoluções de quc trata o art. 3°.

§ 1ºAs despesas correspondentes às diárias, ao 'auxflio-saúde e ao auxflioalimentação correrão à conta de dotação específica consignada no orçamento do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2ºO valor unitário mcnsal do auxfl io-saúde será, inicialmente, de até R$ 350.00 (trezentos e cinquenta reais), não podendo ultrapassar o valor mensal do Plano de Saude do servidor. desde ofertado por operadora devidamente regi strada junto à Agênci a ['",'io nal de Saúde Oll órgão equi valente.
§ 3ºO auxílio-saúde ser<Í devido aos beneficiários a partir do mês de s"I,'mbro de 2010, corrend o os dispêndios daí decorrentes à conta de dotação orçamentária ri ,aela no orçamelllo do Tribuna l de Contas do Estado para o exercício em curso.

ArL 6° A nualmente. o Tribunal fará constar na proposta de or,amento que ell,':lminhar ao órgão responsável pela consol idação do O rçamento Geral do Estado. d"lilçães orçamentárias em montante sufi ciente para cobertura das verbas indenizatórias jJ' ç':istas nesta Lei.

ArL 7" Enquanto não editadas as Resoluções referidas no art. 3". os atos 1l"l"I nativos atualmente vigentes no âmbi to do Tribunal de Contas do Estado da Paraíha. n :1crentes ao pagamento de verbas indenizatórias. têm plena eficácia. revogando-sc as chl'osições em contrário.

Arl. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. em Jo,i ü P··,soa. 2 1 cle setembro ,de 2010; 1~2 ° da Proc lamação da República.

Q(l(ZA--~'r LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR Governador em Exerc ício

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