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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9242, de 21 de setembro de 2010

Lei nº 9242/2010

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Art. 1.
Fica estabelecido que as contribuições legalmente instituídas, devidas pelos poderes, órgãos c pelos servidores civis e militares do Estado da Paraíba, e não repassadas à I'ARAfSA PREVIDÊNCIA - PBPREV, até o seu vencimento, depois de ilpllfadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda COD'cnte, através de Tt!rmo de Parcelamento de Débito, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei, devendo ser observados os seguintes critérios:
IPrevisão, em cada acordo, de parcelamento máximo dc até 60 (sessenta) parcelas n1ensais, iguais c sucessivas;
IIConsolidação do montW1te devido até a data da fonnalização do acordo, utilizando-se os acréscimos legai s, previstos 110 art. 2° e na alínea "b" inciso I do artigo 3° desta lei;
IIISobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, s~rão aplicados juros de 12% (doze por cento) a.a., para preservar o valor real do montante pareel ado; e
IVOcorrendo atraso no pagamento de quaisquer parcelas, incidirão juros de mora de 1% (um por ccnto) por mês ou fraçflo, dcsde a data do vencimento até a 'data do pagamen to.

Dispõe sobre pan:elumcllto de débitos previdenciários junto à Paraíba Previdência - PBPREV, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decrcta c eu sanciono a seguinte Lci:

Art. 2.
" As contribuições devidas pelos poderes. órgãos e pelos serv idores civis e militares do Estado da Parafba, e não repassadas à PARAÍBA PREVIDÊNCIAPBPREV no prazo legal, depois de atuaJi,wdas monetariamente, com base nu índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, serão acrescidas de juros de 12% a.a. e multa de mora.
Art. 3.
Sobre as contribuições não recolhidas 11 PBPREV no prazo legal, depois de atualizadas, incidirá multa moratória, nos seguintes casos :
IPara pagamento, após o vencimento da obrigação:
a)4% (quatru por cento), dentro do mês de vencimento da obrigação;
b)7% (sete por cento), no mês seguinte da obrigação;
c)10% (dez por cento), a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obri gação.

11 - Quando não atendida a determinação contida no parágrafo único do COplll, as multas serão aplicadas em dobro; 1I1 - Ap6s a notificação pelo gestor do RPPS ao ente devedor, sobre o débito incidirão as seguintes multas:

a)12% (doze por cento), até 15 dias do recebimento da notificação;
b)15% (quinze por cento), ap6s do décimo quinto dia da notificação.

Purúgl'afo único. As contribuiç ões serão informadas à PBPREV , até o 5° di a útil do mês subsequente ao recolhimento, de acordo com o relatóri o analítico das contribuições para o RPPS, anexo 1.

Al't. 4° O inad implemento das prestações ou descumprimento das demais regras do acordo impli cará no imediato vencimento do saldo devedor remanescente.

Art. 5.
" Const ituem motivos para rescisão do Termo de Parcelamento de Débito, ocorrendo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação j uuicial ou extrajudicial, os seguintes :
Ilnfração de qualquer das cláusulas do instrumento;
IIFalta de pagamento de 05 (cinco) parcelas altemadas, ou de 03 (três) consecuti vas , ou na falta de recolhimento de quaisqucr das contri buições mensai s correntes;
IIIA falta de recolhimento de quaisquer contribuições corrente mcnsais, incidentes sobre a remuncração dos servidores efetivos.
Art. 6.
A rescisão motivada por wn dos incisos acima importará !la imediata resclsão do acordo fiI1nado, além do vencimcnto e exigib ilidade do total do débito confessad o e objcto do parcelamento, que poderá ser cobrado, judicialmente pelos meios próprios e acrescido dc todos os acessóri os previstos em lei e aplicáveis ao caso, ou seja. que envolvam os dois entes de di.reito públ ico signatários, inclusive custas processuais.
Art. 7.
O acordo do parcelamento deverá ser acompanhado de demonstra tivos que discriminem, por competência, os valores originários, as atuali zações. O!:i juros c o valor total consolidado.

§ I" Não poderão ser objeto do acordo de que trata o caplll as contribui ções descomadas dos segurados ativos, inativos c dos pensionistas.

§ 2º" Excepcionalmente, os débitos oriunuos de contribuições dev id as pe lo ente pa tronal, e as contribuições descontadas dos segurados, ativos c inativos, c dos pensionistas, referentes às competências até fevereiro de 2007, poderão ser parceladas da segu inte forma:
a)Do ente patronal: em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas;
b)Dos segurados: em até 60 (sessenta) parcelas.
§ 3º" O vencimcnto da I' parcela dar-se-.I, no máximo, até o último dia útil ao lI 11' ; subsequente ao da publicação da lei ou termo de acordo ou co nfissão de divida c p'" ~ cIal1lento,
§ 4ºOs parcelamentos efeti vados até a data desta lei poderão ser revistos e a 01 :1 .tdcquados,
Art. 8.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

Arl. 9° Revogam-sc as dispos ições em contr{lrio,

PALÁCIO DO GOVEIU~O DO ESTADO DA PARAÍUA. Ctn João Po'.;,oa, 2 I de setembro . de 20 IO: 122° da Proclamação da República,

(24)/'-" -( LUIZ SíLVIO RAMALHO JÚNIOR Governador em ]!;xcrcicio ANEXO I

RELATÓRIO ANALÍTICO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A PBPREV

( I) Órgão Patrocinador: (2) Mês! A no de Competência: (3) Hislórico do Recolhimento:

F =-1

Matricula (5) Nom,

Servidor

do (6) Remuneração

(7) de

Base (8)

Cálculo

Servidor (11%)

(9) Patronal (22%)

(lO) TOlal

I \-=--- - .. _- -- --

- L '" TOlal do Repasse devido à PBPREV

lns tTuçõcs para preenchimento:

I. Nome do Ente Patronal 2. Competência do Exerc ício Devido 3 Descrição do Período de repasse . 4. Número de Matrícula de cada serv idor 5. Nome do servidor 6. Valor da Remwleração 7. Valor de Incidência da Contribuição 8. Quota descontada pelo servid_or. . 9. Quota devida pela contrlbUlçao patr~nal 10. Total dos valores devidos à PBPREV

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