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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9230, de 21 de setembro de 2010

Lei nº 9230/2010

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TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
" Institui o Estatuto da Juventude no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2.
Consideram-se jovem para os efeitos desta Lei as pessoas com idade entre 18 e 29 anos.
Parágrafo únicoOs jovens são fundamentais para a transformação e melhoria do Estado da Paraíba, juntamente com as organizações de caráter político. estudantil, cultural, religioso, ambiental e desportivo por eles representadas.
Art. 3.
O Conselho Estadual de Juventude da Paraíba - CEJUP, criado pela Lei n° 7.801, de 13 de setembro de 2005, elaborará, com a participação de organizações de jovens, especialistas, universidades, ONGs, associações civis, igrejas e demais setores· sociais que trabalham com a temática juvenil, o Plano Estratégico para o Desenvolvimento IntegraI da Juventude do Estado da Paraíba, estabelecendo as diretrizes de atuação e 'as políticas públicas a serem adotadas.
Art. 4.
As associações e organizações representativas dos jovens que lutam por uma vida digna, promovendo a paz e a justiça social, declaradas de utilidade pública estadual, fazendo jus aos incentivos públicos que a lei determinar, bem como deverão ser ouvidos na elaboração e execução do PPAlLOAILDO.

LEI N° 9.230 ,DE 21 DE SETEMBRO AUTORIA: DEPUTADO RODRIGO SOARES

Institui o Estatuto da Juventude no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS JOVENS

CAPÍTULO I

DO DIREITO A UMA VIDA DIGNA

Art. 6.
Cabe ao Poder Público Estadual criar. promover e apoiar iniciativas para que os jovens do Estado da Paraíba tenham plenas oportunidades e possibilidades para o alcance de seus objetivos e anseios.

CAPÍTULO II

DO DIREITO AO TRABALHO

Art. 7.
Todos os jovens têm direito ao trabalho digno e bem remunerado, uma vez que o labor qualifica o ser humano e possibilita o seu desenvolvimento pessoal e SOCIal.
Art. 8.
" Cabe ao Poder Executivo Estadual instituir políticas de incentivos. geração do emprego e renda para a juventude, no setor privado, bem como a promoção de estágios, qualificação profissional e vivencias no setor público, facilitando assim a inserção do jovem ao mercado de trabalho, aumentando o pleno desenvolvimento humano no estado.
Art. 9.
Cabe ao Poder Executivo Estadual promover os mais diversos programas de incentivos voltados para os jovens empreendedores.
Parágrafo únicoO Poder Executivo editará nonnas para aplicação dos recursos financeiros e/ou incentivos fiscais destinados aos projetos produtivos. convênios e programas destinados aos jovens empreendedores.

CAPÍTULO III

DO DIREITO À EDUCAÇÃO

Art. 10.
Todos os jovens têm direito a ingressar no sistema educacional de acordo com os princípios constitucionais e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 11.
Todos os jovens estudantes têm direito à carteira estudantil outorgada gratuitamente pela instituição educacional, possibilitando descontos em eventos culturais e demais benefícios.
Art. 12.
A educação é um dos meios mais importantes para o desenvolvimento individual e social, cabendo ao Governo Estadual. além de cumprir as detenninaçõ()s constitucionais quanto à destinação de recursos financeiros, impulsionar e. apoiar, pQr todos os meios ao seu alcance, a ampliação do sistema educacional. contemplapdo instituições de educação pública média e superior para atender a demanda existente.
Parágrafo únicoCabe ao Poder Executivo Estadual estimular o pleno funcionamento e a ampliação do ensino público ~ distância, favorecendo a qualificação dos jovens estudantes bem como a contratação de jovens professores. Ar!. 13. Cabe ao Poder Público o fortalecimento da Casa do Estudante secundarista, incentivando Osistema de bolsas de estudos aos estudantes das mais diversas áreas do saber no desenvolvimento de projetos e pesquisas, bem como assegurar a estrutura para seu pleno desenvolvimento.
Art. 14.
Cape ao Poder Público fomentar programas de infonnação. educação e prevenção, com ênfase à drogadição, ao alcoolismo, ao tabagismo, às doenças sexualmente transmissíveis - DSTs, degradação ambiental e violência urbana.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO À SAÚDE

Art. 15.
Todos os jovens têm direito ao acesso e aos recursos de promoção. proteção e ao tratamento de s!UÍde. considerando que esta é compreendida no estado de bem estar físico. mental. espiritual e social.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS

Art. 16.
Cabe ao Poder Público formular as políticas de atuação e estabelecer os mecanismos que permitam o acesso dos jovens aos serviços de atendimento e infonnação relacionados com o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. bem como à geração e divulgação de infonnação referentes à saúde reprodutiva, exercício responsável da sexualidade, doenças sexualmente transmissíveis (DST's), educação sexual, gravidez em adolescentes, maternidade e paternidade responsáveis, entre outros.
Art. 17.
As diretrizes e ações do CEJUP respeitarão os seguintes princípios:
Iexercício responsável da sexualidade; 11 - maternidade e paternidade responsáveis;
IIIerradicação de todo tipo de violência contra a mulher;
IVerradicação da exploração sexual dos jovens~
Verradicação do racismo, machismo, sexismo, homofobia.

CAPÍTULO VI

DO DIREITO À CULTURA

Art. 18.
Todos os jovens têm direito ao acesso a espaços culturais e a expressar as suas manifestações culturais de acordo com os seus próprios interesses e expectativas.
Art. 19.
Cabe ao Poder Público promover e valorizar as expressões culturais dos jovens no Estado e o intercâmbio cultural em nível nacional e internacional.
Art. 20.
Cabe ao Poder Público garantir e fiscalizar a meia-entrada nos estabelecimentos de eventos culturais e desportivos situados no Estado da Paraíba.

CAPÍTULO VII

DO DIREITO À RECREAÇÃO

Art. 21.
Todos os jovens têm o direito a exercer atividades esportivas de acordo com seu gosto e habilidades.
Art. 22.
Cabe ao Poder Público promover e garantir, por todos os meios ao seu alcance, a prática do esporte pelos jovens, de fonua amadora ou profissional, criando e mantendo espaços específicos para as diversas modalidades esportivas.
Art. 23.
CEJUP fomentará políticas e ações que favoreçam o acesso massivo dos jovens à prática desportiva. mediante a implementação de um sistema dc promoção e apoio às iniciativas desportivas dos jovens.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO À INTEGRAÇÃO E À RE-INSERÇÃO SOCIAL

Art. 24.
Todos os jovens em situação especial, compreendendo a pobreza. exclusão social, indigência, deficiência física, privação de moradia, privação da liberdade, etc., têm o direito à re-inserção e à integração plena na sociedade, sendo sujeitos de direitos e oportunidades que lhes permitam o acesso a serviços e benefícios sociais que melhorem sua qualidade de vida.
Art. 25.
Cabe ao Poder Público determinar os recursos financeiros para garantir este direito no PP AlLOAILDO em caráter prioritário.

CAPÍTULO IX

DO DIREITO À PLENA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E POLÍTICA

Art. 26.
Todos os jovens têm direito à plena participação social e política.
Art. 27.
Todos os jovens têm o direito de constituir organizações autônomas objetivando alcançar as suas demandas, aspirações e projetos coletivos. contando com o apoio e o reconhecimento do Poder Público.
Art. 28.
Cabe ao Poder Público apoiar o fortalecimento das organizações juvenis, democráticas, autônomas e comprometidas socialmente. para que os jovens do Estado da Paraíba possam exercer plenamente a sua cidadania e tenham as oportunidades e possibilidades para construírem uma vida digna.

CAPÍTULO X

DO DIREITO À INFORMAÇÃO

Art. 29.
Todos os jovens têm direito a receber, analisar, sistematizar e difundir informação objetiva e oportuna que lhes sejam importantes para os seus projetos de vida, seus interesses difusos e coletivos e para o bem comum do Estado.
Art. 30.
Cabe ao Poder Público criar, promover e apoiar sistema de infonnatização que pennita aos jovens do Estado obter o acesso gratuito à rede mundial de computadores, bem como processar, intercambiar e difundir infonnações de seu interesse.

CAPÍTULO XI

DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO

Art. 31.
Todos os jovens têm direito a desfrutar de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e socialmente sadio, que propicie o desenvolvimento integral da juventude.

CAPÍTULO XII

DO DIREITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL VOLUNTÁRIO

Art. 32.
Todos os jovens têm direito à prestação de serviço social voluntário como preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania.

CAPÍTULO XIII

DOS DEVERES DOS JOVENS

Art. 33.
Todos os jovens têm o dever de ajudar e amparar os pais e avós na velhice, carência ou enfennidade.
Art. 34.
Todos os jovens têm o dever de respeitar e fazer cumprir a Constituição e as leis, desenvolvendo os seguintes princípios:
Idefesa da paz;
IIpluralismo político e religioso;
IIIdignidade da pessoa humana;
IVtolerância às diversidades;
Vdefesa incondicional da democracia;
VIexercício contínuo da cidadania.
Art. 35.
Todos os jovens têm o dever de respeitar e promover os direitos dos demais grupos e segmentos da sociedade, bem como trabalhar pelos seguintes objetivos:
Iconstruir uma sociedade livre, justa e solidária; H - erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais; IH - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça. etnia, sexo, idade, orientação sexual, identidade de gênero, credo religioso e outras fonnas de discriminação;
IVdesenvolvimento integral da pessoa humana, físico, mental e espiritual.
Art. 36.
Todos os jovens têm o dever moral de prestar serviço social voluntário, entendido este como a ação cidadã de prestação de serviços à comunidade.
Art. 37.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. em João Pessoa, 21 de setembro, de 2010; 1220 da Procljação da República.

12./:!~ LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR Governador em exercício

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