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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9228, de 21 de setembro de 2010

Lei nº 9228/2010

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Art. 10.
Fica instituído o Relatório Anual Socioeconômico da População Negra do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoÉ considerada população negra também os remanescentes de quilombo e as comunidades tradicionais da religião de matriz africana.

LEIN" 9.228 ,DE 21 DE AUTORIA: DEPUTADO RODRIGO SOARES

'*

Dispõe sobre a criação do Relatório Anual Socioeconômico da População Negra do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Relatório Anual Socioeconômico da População Negra do Estado da Paraíba compreenderá os seguintes dados:
Itaxa de emprego fannal, por setor de atividade;
IItaxa de participação da população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado;
IIItaxa de desemprego aberto. por setor de atividade;
IVtaxa de participação no pessoal ocupado, por setor de atividade e posição na ocupação;
Vrendimento médio real de negras e negros, por setor de atividade e posição na ocupação;
VItotal dos rendimentos de negras e negros ocupados (as);
VIIíndice de participação trabalhista em ambientes insalubres;
VIIIexpectativa média de vida;
IXtaxa de mortalidade e suas principais causas;
Xtaxa de participação na composição etária da população negra;
XIgrau médio de escolaridade;
XIItaxa de incidência de doenças; XIlr - taxa de violência praticada contra a população negra;
XIVproporção de negras e negros chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVcobertura previdenciária oficial para a população negra ativa e inativa;
XVIquaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação do Relatório Anual Socioeconômico da População Negra do Estado da Paraíba.
Art. 3.
Para aplicação do disposto no art. 10 desta Lei serão considerados:
Ipesquisa em todos os municípios do Estado da Paraíba; 11 - setor de atividade: indústria de transformação, construção civil, comércio, serviços e outras atividades;
IIIposição na ocupação: com Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, sem Carteira. conta própria e empregador (a).
Art. 4.
Para os efeitos desta Lei, os dados inscritos no Relatório Anual Socioeconômico da População Negra do Estado da Paraíba serão publicados anualmente.
Art. 5.
Os dados do relatório terão por base as informações e os levantamentos:
Ida Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio da realização do Censo Demográfico, da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD e da Pesquisa Mensal de Emprego - PME;
IIdo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
IIIdo Ministério do Trabalho e Emprego;
IVdo Ministério da Previdência Social;
VResoluções, Tratados, Conferências Nacionais e Internacionais, dados de instituições públicas e privadas, pertinentes à implementação de políticas públicas afirmativas de promoção da equidade de gênero e etnicorracial
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de setembro, de 2010; 1220 da Proc1auj"ção da República.

,J7I~~1 LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR Governador em exercício

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