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Lei Estadual da Paraíba nº 9227, de 21 de setembro de 2010

Lei nº 9227/2010

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Art. 10. Art. 2.
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Art. 10.
Ficam vt!dados de ocupar cargos ou funções de Secre lários de Estado, Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas Es tatais, Sociedades de Economia Mista. Fundações e Autarquias do Estado da ParaO.l a os que esti ve rem inclu ídos nas seguintes hipóteses que visam proteger a probidade! e a moral id ade administrati vas :
Ios agenles políticos que perderem seus cargos eletivos por infringênc ia a di spositivo da Constituição Fedeml. da Constituição Estadual ou da Lei Org5n ica do Muni cípio, no período remanescente e nos 8 (o ito) anos subscquentes ao lérmino do mand ato para a qual tenham sido eleitos:
IIos que tenham contra sua pessoa representação ju lgada procedelll e pela Justiça Eleitoral, em deci são transitada cm ju lgado ou proferida por 6rgão co leg iado, em processo de apuração de. abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorre m ou tenham sido diplomados, pe.lo prazo de 8 (oi to) anos a contar da dec isão: JIl - os que forem condenados, em decisão ITansiwcla em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso. do praz.o rle S (oi rol anos após o cumprimento da pena. pelos crimes de:
a)contra a economia popular, a fé pública. a admini stração púb lica e o pal rimõnio público:
h)contra o parrimõnio privado, o sistema fina nce iro, o mercad o de capilai s e os previstos na lei que regula a falência:
c)contra o meio ambiente e a saúde pública:
d)eleitorais, para os quai s a lei comine pena privativa de liberdade:
e)de ahu so de au torid ade , nos casos em que ho uver condenação fI perda do cargo ou h inabililação para o exerc ício de fun ção pública;
f)de lavagem ou ocu ltação de bens. direitos e va lores:
g)de lráfico de enlorpecenles c drogas afins. racismo, tortura, terrori smo c hediondos:
h)de reduçiio à cond ição an<Í loga '1de escraVO:
i)conlra a vida e fi di gn.idade sex ual; e
j)praticados por organização criminosa . quadrilha ou hando:

IV _ os que forem d"c\arados indignos do oficial ato. ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos: . ' . . _, .

Vos que ti verem suas contas relatlvas ao exerclclo de cargo,. Oll funçocs públicas rejeitadas por irregul aridade insanável que configurc ato doloso de Jlnprob ld ade administrativa. e por decisão irrecOITível do órglio competente, salvo se es ta houver s:do suspensa ou anul ada pelo Poder Jucliciário, peJo praz.o de 8 (.:'ito) ,anos a co ntar da declsao: VI _ os detentores de cargo na admmlstraçao pubhca (!treta. Inc!treta O ll funda cional. que beneficiarem a si ou a terceiros. pelo abuso do podcr cconômic.:,o ~u potítico . que forem condcnados cm dec isão tramitada em julgado ou profenda por orguo jud icial co legiado, paru a eleição na qual concorrem ou tenllUlTI SIdo dIplomados. pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;

VlI - os que forem condenados. em dec isão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral. por corrupção elcitoral. po r captação ilícita de sufrágio, por doação. captação ou gastos ilíci tos úe recursos de campanha ou por condllta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impli quem cassação do re gistro ou do diploma. pelo prHZo de 8 (oito) anos a contar da e leiçiío;

VIIIos agemes políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição ç.apaz de autorizar a abertura de processo por in fringência a disposiLivo da Consti tuição Federal, da Constituição Estadual. da Lei Orgânica do Di strito Federal ou da Lei Orgânica do Muni cípio. pc:lo prazo de 8 (oito) anos a contar da renúncia;
IXos que forem condenados" suspensão dos direitos pollt ieos, em decisão tra nsi tada em julgado Ou proferida por órgão judicial colegiado. por aro doloso de iIl1probiúade admi ni strati va que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimen to ilíci to. desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do pra7.0 de 8 (oito) anos após o cu mprimento da pena:
Xos qu e forem excluídos do exercício da pro fissão. por dec isão sancionatória do órgão profissiona l compe.tente. em decon'ência de infração éticoproli ssionaJ. pelo prazo de 8 (oito) anos. salvo se o alO houver sido anu lado ou suspcn,o pelo Pode r Judiciário:
XIos que forcm condenados, em decisão trans it ada em jul gado ou proferida por órglio judicial co legiado, em razão de terem desfeito Ou simulado desfazer vínculo conj ugal ou de urüão estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer ti rraude: X II - os que forc lII demitidos do serviço público em decolTência de processo administrativo ou judicial. pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se (l ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário:
XIIIti pes soa física e os dirigt' ll\es de pessoas jurídicas responsiíveis por c1oaçõe.1 eleitorais tidas por ilegais Jlor decisào transitada em julgado ou proferi da Jlor 6rgiio co legiado da Justiça Eleitoral pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão; X l V - os magistrados e os membros do Ministério Público que rorem aposentados co mpulsoriamente por decisfi o sanciona tória. que tenham perdido o cargo po r sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposellladoria voluntá ri a na pendência de processo administrativo di scipli nar. pelo prazo de 8 (oito) anos;

Par{lgral'o único A vedação prevista no inci so lI! , alínea "a" . dcste art igo. não se apl ica aos crimes culposos c àqucles definidos em lei como de menor potenc ial ofC'JlSivo, nem aos crimes' de ação penal privada.

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Dispõe sobre a vedação para ocupar os cargos oU [W1ÇÕCS de Secretários de Estado, Ordcnadores de Despesas, Diretores de Empresas Estatais, Sociedades dI' Economia Mista, Fundações e Autarquias do Estado da Paraíba, c (lá outras providências,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PAR AÍBA:

Faço saber que o Pod eI" Legislativo decreta e eu sanciono a s eguinte Lei:

Art. 2.
" O !vlinistério Públi co Estadual deveriÍ manter o acompanhamento das nomeações rea lizadas pelo Govern ador do Estado da Paraíba para os car gos ou funções públicas especificadas no arl. I", a rim de verificw' eventuais desc umprimentos. promovendo. quundo for o caso. a devida responsabili zaçào.

Art. ) " Esta Lei entra em vigor na data de sua publicução.

ArL 4" Revog.am-sc as disposições em con trário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍ BA . em João Pessoa. 21 de sete mbro, de 20 10; 122" da Proc17Ção da República.

LUIZ SIL VIO R~~I:;~~~N?oR

Governador em exercício

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