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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9219, de 14 de setembro de 2010

Lei nº 9219/2010

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IV Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Acresce à Lei n° 8.680, de 04 de novembro de 2008, que fixa o subsídio de Defensor Público do Estado da Paraíba, o inciso IV ao artigo 4o e o artigo 4°-A e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O artigo 4o da Lei n° 8.680, de 04 de novembro de 2008, passa a vigorar acrescido do inciso IV:

IV

Art. 2.
A Lei 8.680, de 04 de novembro de 2008, passa a vigorar acrescida do artigo 4oA:

"Art 4°-A Aos Defensores Públicos no exercício de suas funções institucionais, são assegurados, com natureza indenizatória e sem incidências de contribuições, vedada a cumulação com outras parcelas de igual natureza ou idêntica finalidade:

Iauxüio-alimentação: relativo à cobertura de despesa com alimentação durante a jornada de trabalho, concedido em pecúnia ao Defensor Público em atividade, equivalente ao preço de uma refeição multiplicado pelo número de dias úteis trabalhados no mês, deduzido de eventuais diárias;
IIauxílio-moradia: destinado à compensação de despesa com locação de imóvel em outra localidade de serviço do Defensor Público em atividade, quando decorrer do interesse público, ainda que em caráter temporário, concedido em pecúnia, no montante da mensalidade locatícia até o limite de 15% (quinze por cento) do respectivo subsídio;
IIIauxílio saúde: destinado à cobertura parcial ou total da despesa do Defensor Público com plano de saúde e assistência médica de sua livre escolha até o limite de 10% (dez por cento) do subsídio do Defensor Público Especial que atua na Segunda Instância; Certifico, para os devidos fins, que estar LEI foi publicada no F O'**", Nesta V^yjS/ QS^jJ^O f ·-·*· «cia Executiva fie Registro t. ·a L«ij..-;.. ·/·y.t üa Casa Civil do Gov_,r.acioi
IVanuidade da OAB/PB: reembolso anual ao Defensor Público em atividade, mediante exibição do comprovante de quitação, para atender à exigência legal da anuidade obrigatória devida à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, secção da Paraíba, pelo exercício profissional (Lei 8.906/94).
Parágrafo únicoO Defensor Público-Geral fixará, por meio de Resolução, os critérios, condições e requisitos para concessão dos auxílios referidos nos incisos I, II e III, deste artigo, e o estabelecimento de mecanismos de controle e de aferição dos valores necessários à cobertura das despesas e a forma de sua comprovação pelos Defensores Públicos".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa. 14 de setembro, de 2010; 122° da Proclamação da República.

JOSÊ^ARÔINíyiVÍAKANHÃO

Govefnador /

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