Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9215, de 31 de agosto de 2010

Lei nº 9215/2010

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 3. Art. 5.
2 artigos

Certifico. paF8 05 del/irJos Ens, q1..:0 ~·':.01.t;

LEI foi publi 'ucla no DOE, nestR Duli! .J2',' ,~' r-

i &i '" -' .:r.<;2L_--. G·9rén~a Ex.ecutiva dE! Rcgisl~~) l~l~ J\~.; -.; E ESTADO DA PARAÍBA Lc9,si3Çi\O cI~ Cas~, Civil de> GO'/IOrnadr.' ASSEMBLÉIA'LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

LEI NU 9.215, DE 31 DE AGOSTO DE 2010. AUTORIA : DEPUTADO DINALDO WANDERLEY

Assegura aos servidores públicos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que passaram à inatividade por problemas de saúde o fornecimento de cesta de medicamentos para a manutenção do trulamellto de saúde, e dá providência~ co rrela tus.

O 1'1lliSlDENTE nA ASSEMBLtIA LEGISLATIVA DO ESTADO D!\ PARAÍBA Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c. o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei: Art. lU Está Lei assegura aos funcionários públicos da Administraç,ão Pública Direta e Indireta do Estado da Paraíba, que passaram à inatividade por problemas de saúde o fornecimento de cesta de medicamentos, compatível e necessária para a manutenção d;J U'atamcnto mt:dico-clínico.

At't. 2° Para os efeitos da presente Lei, o fOl11ccimento de cesta de medicamentos, ficará a cargo da Secretaria dc Estado da Saúde da Paraíba,

Art. 3.
A conce,ssão do direito previsto no a rt igo 1°, desta Lei, estarn cOI1l! icionada à apresentação de competente receita médi ca prescrita por proJjssional ela área da saúde credenciado da rede pública de saúde do Estado da Paraíba.

Ar!'. 4° As despesas decorrentes da aplicaçflO desta Lei correrão à conta c1e dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5.
Esta Lei enlra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epi I:ício Pessua" , João Pessoa, 3 1 ( .;.osto de 2010,

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.