Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9215, de 31 de agosto de 2010
Lei nº 9215/2010
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LEI NU 9.215, DE 31 DE AGOSTO DE 2010. AUTORIA : DEPUTADO DINALDO WANDERLEY
Assegura aos servidores públicos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que passaram à inatividade por problemas de saúde o fornecimento de cesta de medicamentos para a manutenção do trulamellto de saúde, e dá providência~ co rrela tus.
O 1'1lliSlDENTE nA ASSEMBLtIA LEGISLATIVA DO ESTADO D!\ PARAÍBA Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c. o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei: Art. lU Está Lei assegura aos funcionários públicos da Administraç,ão Pública Direta e Indireta do Estado da Paraíba, que passaram à inatividade por problemas de saúde o fornecimento de cesta de medicamentos, compatível e necessária para a manutenção d;J U'atamcnto mt:dico-clínico.
At't. 2° Para os efeitos da presente Lei, o fOl11ccimento de cesta de medicamentos, ficará a cargo da Secretaria dc Estado da Saúde da Paraíba,
Ar!'. 4° As despesas decorrentes da aplicaçflO desta Lei correrão à conta c1e dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epi I:ício Pessua" , João Pessoa, 3 1 ( .;.osto de 2010,