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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9207, de 2 de agosto de 2010

Lei nº 9207/2010

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Art. 10. Art. 2.
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Certifico, paro os devidos fIOS, Que esta

LEI foi publicada no D O r.::,

Ne.ttd:/toJ~~j:;: __ Gerência Executiva do RO(Jlutrú <l O /-"~ws o Legislaç.ão da Csso Civil d'O Governador

LEI N° 9.207 , DE 02 DE AGOSTO DE 201(l AUTORIA: DEPUTADO BRANCO MENDES

Autoriza o Poder Executivo a estadualizar a rodovia que liga Alhalldra à PB-008, cruzando os assentamentos da Fazenda Abiaí, com 10 Km de extensão, e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta c cu sanciono li seguinte Lei:

Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a estadualizar a rodovia que liga Alhandra à PB-OOS, cruzand o os assentamentos da Fazenda Abiaí, com 10 Km de extensão.
Parágrafo único- A manutenção, conservação e segurança da rodovia mencionada no caput des te artigo ficarão sob a responsabilidade do Departamento de Estradas de Rod agem do Estado da P araíba - DERPB .
Art. 2.
Esta Lei entra em vigo r na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em Joãu Pessoa, 02 de agos to, de 2010 ; 122 0 da Proc ' 1 . ção da Repúbl ica .

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