Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9204, de 29 de julho de 2010

Lei nº 9204/2010

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 10. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

'"."í'

· I~::'.~,.

.. "=

Institui a Semana da Arborização Voluntária no Calendário Oficial do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica institu ída, no Calendário Oficial do Estado da Paraíba, a Semana da Arborização Voluntária, a ser realizada anualmente na semana que sucede o dia 21 de setembro - Dia da Árvore.
Art. 2.
0 A Semana da Arborização Volu ntária objetiva fomentar o plantio de árvores, as discussões técnicas e a promoção da conscientização pú blica, sobre a necess idade do plantio de árvores, sobretudo em ambiente urbano, para a minimização dos efeitos provocados pelo aumento da temperatura nas cidades.
Parágrafo único- As árvores de espécies nativas serão priorizadas nas campanhas de Arborização Voluntária.
Art. 3.
" Esta Lei entTa em vigor na data de sua publicação .

João Pessoa, 29 de Certifico, pa ra 01> devidO!; fim , que eSlB '_E! foi pub licada no) DOE, nc,la Data

~~,!!:.t;i~;E~__, ~0r0nr:i.:! ExecuHvo (J.:.~~ f~p·~!s\;(· L~(: :\:';", E t .-: q,~I;.ç~(l rl;~ Casa C4... .: 00 ~ :;~·,:t!··· ::::}:: ..

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.